A
3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o
direito de uma mãe ao patrimônio digital de sua filha falecida. Segundo os
autos, após a morte da filha a apelante solicitou o desbloqueio do celular à
empresa responsável pelo serviço, alegando ser a única herdeira e ter direito
aos bens deixados pela filha, o que incluiria o acervo digital do aparelho.
Para
o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar da
inexistência de regulamentação legal específica, o patrimônio digital de pessoa
falecida, considerado seu conteúdo afetivo e econômico, pode integrar o espólio
e, assim, ser objeto de sucessão.
“Não
se verifica justificativa para obstar o direito da única herdeira de ter acesso
às memórias da filha falecida, não se vislumbrando, no contexto dos autos,
violação a eventual direito da personalidade da de cujus, notadamente pela
ausência de disposição específica contrária ao acesso de seus dados digitais
pela família. Acrescente-se, ainda, que não houve resistência da apelada ao
pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse
prévia decisão judicial a esse respeito”, escreveu.
Completaram
a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A
decisão foi unânime.
Fonte:
TJSP
https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/reconhecido-direito-mae-patrimonio-digital-filha-falecida/50211
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