Uma
operadora de plano de saúde terá que disponibilizar tratamento multidisciplinar
para uma criança com autismo. A decisão, do dia 30 de abril, foi proferida pela
juíza de Direito Uda Roberta Doederlein Schwartz, da 1ª Vara Cível da Comarca
de Esteio, e atende ao pedido liminar dos representantes legais do menino,
determinando que a empresa ofereça o serviço sem cobrança de coparticipação, no
prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
"A
fim de restabelecer a equidade contratual, imperioso que a interpretação das
cláusulas do contrato de plano de saúde em questão seja da maneira que mais
favoreça à criança/consumidora, restabelecendo, dessa forma, o necessário
equilíbrio, sob pena de perdurar a flagrante desigualdade entre as partes. Ademais,
não cabe à operadora do plano de saúde limitar os tratamentos prescritos pelo
médico assistente do paciente/autor, ainda que indiretamente (isto é, por meio
da imposição de taxas excessivamente onerosas à sua família)", considerou
a magistrada. Cabe recurso da decisão.
Caso
O
menino de dois anos de idade apresenta dificuldade sensitiva e sensorial,
necessitando de atendimento multidisciplinar. Possui plano de saúde, porém
aponta que a operadora exige a cobrança da taxa de coparticipação para a
realização das terapias multiprofissionais prescritas pelo médico,
impossibilitando a realização de todos os procedimentos em virtude do alto
custo. O autor da ação pediu, em tutela de urgência, que seja determinado que a
ré forneça os tratamentos de que necessita sem a cobrança da coparticipação.
Decisão
Ao
analisar o pedido, a magistrada destacou princípios constitucionais que regem a
matéria, como a prioridade absoluta conferida a crianças, adolescentes e
jovens, a defesa do consumidor quanto a uma existência digna, tendo a justiça
social como uma das bases da ordem econômica (CF, art. 170) e também lembrou o
chamado Abril Azul, mês de conscientização sobre o autismo.
De
acordo a julgadora, a questão envolve três esferas de proteção: consumidor,
infância e saúde/deficiência. Ela citou o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), a Lei n° 12.764/2012 (que instituiu a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e a Lei n° 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência). "Veja-se que o pagamento da
coparticipação em valores elevados para os responsáveis pela criança pode, ao
fim e ao cabo, inviabilizar as condições para que ela exerça plenamente o seu
direito à saúde", avaliou.
Além
disso, considerou a relação contratual regida pelo Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Destacou que, no caso, o diagnóstico do autismo foi posterior
ao início da relação contratual entre as partes. "Frise-se que o artigo
6º, inciso V, do CDC, declara que é direito básico do consumidor a revisão das
cláusulas contratuais que, em razão de fatos supervenientes, as tornem
excessivamente onerosas, previsão legal que encontra perfeita aplicabilidade ao
caso ora em exame". E que, conforme a Resolução Normativa n° 539/2022, a
partir de 1° de julho de 2022, "torna-se obrigatória a cobertura acerca do
tratamento prescrito pelo médico assistente aos portadores do transtorno do
espectro autista - CID F84, respeitando a ampliação assistencial aos usuários
de planos de saúde privados".
Fonte:
TJRS
https://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/operadora-plano-saude-deve-disponibilizar-tratamento-multidisciplinar-para-crianca-autismo/50219
Nenhum comentário:
Postar um comentário