A
8ª Câmara Cível do TJRS ao julgar, recentemente, caso judicial que envolve
casamento e união estável, firmou um relevante precedente em prol desta última.
O
importante acórdão da 8ª Câmara Cível do TJ gaúcho discutiu se os efeitos do RE
nº 878.694 - que julgou inconstitucional a sucessão da união estável - se
aplicam aos processos de sobrepartilha realizados após a declaração da
inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB.
A
fim de evitar o desequilíbrio entre os filhos e a viúva, a decisão da 8ª Câmara
Cível gaúcha foi no sentido de que se deve aplicar à sobrepartilha o mesmo
regramento que regeu a partilha. Assim, determinou a aplicação do art. 1.790 do
CCB, já declarado inconstitucional pelo STF, em 2017, no julgamento em que
afastou a diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório.
Importante
fato: o casal firmou em 2009 escritura pública declarando que viviam em união
estável há oito anos, incidindo sobre a relação o regime da comunhão parcial de
bens. Após o falecimento do homem, foi lavrada escritura pública de inventário
e partilha, sendo firmada pelos dois filhos e a companheira. Na ocasião foi
feita a partilha com observância do regramento posto no art. 1.790 do CCB.
Posteriormente,
foi descoberto que o falecido era titular de um crédito junto ao Estado do Rio
Grande do Sul, consubstanciado em precatório. Não havendo consenso entre os
filhos e a companheira acerca do critério legal a ser observado na divisão
desse bem, foi formalizado em juízo, pelos filhos, pleito de sobrepartilha.
O
magistrado de 1º grau decidiu que deveria ser, então, obedecido, na
sobrepartilha, o regramento do art. 1.829, inc. I, do CCB, ante o julgamento,
pelo STF, em 2017, do que declarou inconstitucional o art. 1.790 do CCB,
mandando aplicar às uniões estáveis as mesmas regras sucessórias incidentes no
casamento.
De
acordo com os filhos, tal decisão é injusta, pois, gera benefício
desproporcional à companheira, que antes, além da meação, foi contemplada com
herança sobre os bens comuns (rateada com os filhos), pois essa era a regra do
art. 1.790 do CC, e agora, na sobrepartilha, herdará também sobre o bem
particular, o precatório.
Para
o colegiado, caso adotado o regramento do art. 1.829, I, do CC, a companheira
concorreria com os filhos também nos bens particulares.
Assim,
segundo o julgado da 8ª Câmara Cível, a agravada seria contemplada com mais
direito, como companheira, do que teria se casada fosse, pois receberia herança
sobre os bens comuns e também sobre o bem particular, “o que certamente não foi
o desejado pelo STF ao assentar o entendimento consagrado no RE nº 878.694”,
conforme apontou o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
Assim,
por unanimidade, o colegiado proveu o recurso, fixando um importante precedente
sobre essa matéria. Provavelmente, esse foi o primeiro acórdão, no país, que
determinou a aplicação, em processos de sobrepartilha, do art. 1.790 do Código
Civil já declarado inconstitucional pelo STF.
Compartilho
a criação desse precedente com os muitos leitores do Espaço Vital a satisfação
profissional de ter atuado nesse caso, acompanhada dos colegas Diego Oliveira
da Silveira e Aline Rübenich. (Proc. nº 70083387449).
Leia a íntegra da ementa:
“Agravo
de instrumento. Sucessões. Sobrepartilha de crédito.
Bem
comum entre descendentes e a companheira supérstite. Inconstitucionalidade do
artigo 1.790 do Código civil, afastada. Particularidades do caso em concreto.
Reforma do decisum.
Caso
em que se discute direito à herança de bem particular em ação de sobrepartilha
que, dada as particularidades do caso em concreto, deve ser observado o mesmo
regramento aplicado quando da ação de inventário, a evitar desequilíbrio entre
os filhos e a viúva.
Recurso
provido”.
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