A
cuidadora de idosos que dorme no trabalho tem direito a adicional noturno e
horas extras. A decisão é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP). Para o colegiado, a situação configura tempo à disposição do
empregador e, por isso, deve ser remunerada como tal.
“A
função de cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação
da qualidade do sono da pessoa cuidada, valendo pelo seu descanso, além da
participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas. Logo, se a reclamante
foi contratada para dormir em seu emprego, é lógico afirmar que havia a
imprescindibilidade de acompanhamento noturno, obrigando a profissional a
permanecer em estado de alerta”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador
Nelson Bueno do Prado.
Por
unanimidade dos votos, os magistrados condenaram a empregadora ao pagamento de
horas extras, acrescidas de 13º salário, férias, e FGTS e, ainda, ao adicional
noturno de 50% em relação às horas trabalhadas no período da noite, assim como
as horas em prorrogação à jornada noturna, mais reflexos. A cuidadora estava à
disposição do idoso das 17h às 5h do dia seguinte.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
1001744-23.2016.5.02.0082
Revista
Consultor Jurídico
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