O processo penal, em
tese, deveria ser o caminho necessário para se obter uma decisão final a
respeito de um fato tipificado como crime ou contravenção pelas leis penais,
sempre dentro de um projeto democrático e sendo utilizado como um instrumento
para a satisfação dos direitos e garantias fundamentais de qualquer pessoa.
Acontece que, na verdade,
dependendo da maneira como é efetivado, ele acaba se transformando em
instrumento de perseguição a determinadas pessoas ou grupos. E nestas ocasiões,
basta que surja um adminículo qualquer de suspeição que leve uma pessoa a um
indiciamento em um inquérito policial e, posteriormente, ao oferecimento de uma
denúncia por parte do Ministério Público e pronto: o acusado será jogado às
feras. Em casos tais, o acusado será o alimento, e a fera insaciável será a
multidão, sedenta de sangue, em regra, instigada pela imprensa sensacionalista.
Acusar alguém é
extremamente grave. Isto porque quando a pessoa está sendo investigada ou
acusada, estará sujeita a medidas cautelares que podem atingir seus bens
jurídicos mais caros, entre eles, a liberdade, já que a qualquer momento poderá
ser alvo de uma prisão cautelar. Sem contar com os danos emocionais do processo
que são altos, já que o acusado passará a conviver com a incerteza a respeito
de sua liberdade.
Por
outro lado, o processo marginaliza, gerando estigmas para o acusado, pois embora
a pessoa deva ser
presumidamente inocente, se inverte o princípio e a presunção na prática, é de
culpabilidade do acusado. Tenhamos sempre em mente que o processo penal por si
só já é uma pena, pois a angústia da espera tem o efeito até mesmo de causar
doenças nos acusados. Devemos ainda levar em conta que processo, por si só, não
combina com certeza e segurança, eis que, ao final, um inocente pode ser
condenado ou um culpado pode ser absolvido.
Ser garantista não
significa que a pessoa seja adepta da impunidade. O que deve haver é uma
obediência cega às regras do jogo, ou seja, ampla defesa, contraditório, devido
processo legal, juiz natural, presunção de inocência sob pena de aumentarem as
chances de uma injustiça.
Para fundamentar uma
eventual condenação, deve ser exigido um consistente conjunto de provas quanto
à autoria e a materialidade. De qualquer maneira, ainda que venha a ocorrer uma
decisão absolutória, o processo por si mesmo, já acaba acarretando danos
irreversíveis ao acusado, pois, dependendo da maneira como ele é conduzido,
pode até mesmo caracterizar tortura, conforme já foi dito anteriormente, eis
que o tempo angustioso de espera pelo veredito final sobre a liberdade do
acusado pode ser fatal, acarretando-lhe consequências físicas, mentais, sociais
e profissionais.
E, conforme vêm
demonstrando os vazamentos trazidos à tona pelo The Intercept, a nefasta
operação denominada de 'lava jato' está prenhe de ilicitudes que nos fazem
concluir que seus agentes acabam se equiparando aos criminosos comuns, uma
verdadeira súcia que age com o objetivo de condenar pessoas inocentes pelo
simples fato de serem elas adeptas de uma ideologia que contraria seus
mesquinhos interesses monetários e suas mentalidades tacanhas e limitadas.
É preciso urgentemente
que se dê um basta nesta ralé jurídica, antes que ela retire o resto de
credibilidade que porventura nossas instituições de persecução penal ainda
possuam.
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
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