Enquanto
tivermos parte considerável da população a seguir o rastro do ódio às
diferenças e da cegueira deliberada, continuaremos a flertar com os riscos de
novos regimes de exceção no plano político. Frente a esse estado de coisas, a
Constituição nada pode fazer. Se há algo a ser construído e reconstruído, que
seja no debate político, na construção das diferenças e na percepção de
caminhos plurais próprios do dissenso social.
“
‘Ecoam nesta sala as reivindicações das ruas. A Nação quer mudar, a Nação deve
mudar, a Nação vai mudar.’ São palavras constantes do discurso de posse como
presidente da assembleia nacional constituinte.
Hoje,
5 de outubro de 1988, no que tange à Constituição, a Nação mudou”.
O
sentimento que embalava o desejo de uma guinada na estrutura política e social
a partir da Constituição está estampado nas palavras do deputado Ulysses
Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, no texto acima
transcrito.
Essas
palavras fazem parte do discurso proferido no plenário da Câmara dos Deputados,
há exatos 30 anos, durante a sessão de promulgação daquilo que o “Senhor
Diretas” chamou naquela ocasião de “documento da liberdade, da dignidade, da
democracia, da justiça social do Brasil”. O que se pretende nesta coluna é
fazer um balanço sobre essa experiência constitucional inaugurada em 88, que
sedimentou expectativas e, na mesma escala, frustrações.
Imaginava-se
que, pelo direito, seria possível reestruturar a dinâmica da sociedade
brasileira como um todo, e a “Constituição Cidadã” serviria de parâmetro e mola
propulsora para esse objetivo. No plano histórico e político, a Constituição de
88 funcionava como fundamento do discurso inaugurador de um “novo tempo”, de
forma a permitir uma cisão entre o passado recente da ditadura militar a ser
deixado pra trás e o novo contexto de afirmação da democracia, algo evidenciado
por Ulysses Guimarães ao declarar que “A Nação mudou”.
Essa
separação dos tempos fica mais evidente em outra passagem do mesmo discurso, ao
exibir a ruptura tanto do ponto de vista das práticas institucionais quanto do
descompasso entre Estado e sociedade: “O Estado autoritário prendeu e exilou. A
sociedade, com Teotônio Vilela, pela anistia, libertou e repatriou. A sociedade
foi Rubens Paiva, não os facínoras que o mataram.”
Promulgação
da Constituição Cidadã externava desejo de guinada na estrutura política e
social
A
rejeição pela Câmara dos Deputados, em 25 de abril de 1984, do projeto de
Emenda Constitucional nº 05/1985, conhecida como “Emenda Dante de Oliveira”,
que havia mobilizado a população no movimento das “Diretas Já”, não apagou a
chama do desejo de redemocratização do Brasil.
Apesar
da derrota política naquele momento, a experiência ali vivenciada apontava para
a superação do regime de exceção em busca de novas expectativas para a
sociedade, sempre com essa associação do “novo” ao “melhor” e “mais adequado”.
Se a democracia não veio em 1984, havia uma crença de que ela teria sido
vitoriosa, em termos ainda mais contundentes, a partir da Constituição de 1988.
O futuro, como elemento intrínseco de caracterização do Brasil, estaria mais
perto do que nunca.
Com
as eleições de 1986 e a instalação, em 1º de fevereiro de 1987, da Assembleia
Nacional Constituinte, os discursos que advogavam a “ruptura do tempo” em busca
de condições melhores de vida para a população ficaram mais acentuados. O
horizonte que esse “novo tempo” prometia envolvia múltiplos aspectos da vida
social brasileira, ganhando voz nas manifestações socioculturais do país.
Como
exemplo dessa busca por um “futuro melhor” no campo da arte, trago um trecho da
letra do samba-enredo “Eu Prometo (ajoelhou, tem que rezar)”, cantado por
Carlinhos de Pilares e composto por Evandro Boia, Naldo do Cavaco e Toninho 70
para ser o tema do Carnaval de 1987 da escola de samba Caprichosos de Pilares,
que refletia esse espírito da seguinte forma:
“Espero
da Constituinte
Em
minha mesa muito pão
Uma
poupança cheia de cruzados
E
um Carnaval com muita paz no coração
Vou
deitar, rolar,
Pular
feliz
Essa
é a vida que eu sempre quis.”
Comida
na mesa, estabilidade econômica, folia – porque ninguém é de ferro – e paz. A
letra lança esse encantamento com o futuro por meio de uma receita da
felicidade frente à iminente concretização do desejo por aquilo que se queria
ter e vivenciar, remetendo, naquele ano de 1987, a uma futura Constituição o
potencial catalisador dessa vida boa e próspera.
Promulgada
a Constituição, o desafio seria o seu cumprimento. “Chega de levar tanta
porrada. Vamos ver se a papelada dessa vez é pra valer”, como cantava Simone em
“Disputa de Poder”, samba composto por ela e que virou hit em 1988.
Ironicamente, em tom nada ilusório, a última frase da letra da canção não fecha
as portas para o nosso dilema atual: “eu quero ver onde essa zorra vai parar”.
O
que aconteceu nesses 30 anos? Ao fazer um balanço desse período de vigência da
constituição de 1988, concordo com o texto mais recente de Gilberto Bercovici,
Martonio Mont’Alverne Barreto Lima e Enzo Bello: não há muito o que comemorar.
Primeiro,
porque os objetivos traçados no art. 3º da Constituição de 1988 para o Brasil
foram e seguem sendo ignorados, deixados de lado e até mesmo violados. Esses
objetivos funcionam – ou deveriam funcionar - como programas de orientação do
exercício do poder, com o intuito de limitá-lo frente a qualquer vontade
política que seja contrária a essas diretrizes.
Mas
as constantes transformações que a Constituição de 1988 sofreu nesse período
afastaram-na, em muitos aspectos, desses objetivos. Aqui, refiro-me não apenas
às alterações formais do texto constitucional e às mudanças legislativas ao
arrepio da Constituição, mas também à atuação do Supremo Tribunal Federal ao
construir suas interpretações e teses sobre o que a Constituição representa e
significa.
Os
atores políticos e jurídicos que deveriam salvaguardar a Constituição são os
que, achando-se no “alto tribunal da razão”, promovem a sua paulatina
destruição. Consequentemente, aqueles objetivos que deveriam embasar a
atividade desses atores em suas organizações são pisoteados em face de
interesses os mais variados.
O
primeiro dos objetivos é “construir uma sociedade justa, livre e solidária”. A
Emenda Constitucional nº 95, de 16 de dezembro de 2016, sob o pretexto de criar
um “novo regime fiscal”, limita as despesas e investimentos públicos aos mesmos
valores gastos no ano anterior, corrigidos pela inflação medida pelo IPCA, por
um período de vinte anos. Essa medida inusitada gera efeitos concretos nos
investimentos em educação e saúde, como se a dinâmica econômica pudesse ficar
estagnada frente às futuras necessidades de investimento nessas áreas.
Quem
é mais afetado de forma negativa pela medida é a parcela da população que mais
precisa do auxílio do Estado brasileiro em nosso contexto de profunda exclusão,
desigualdade e concentração excessiva de renda, perpetuando situações de
injustiça tanto do ponto de vista da coerência interna do direito, quando temos
um programa de ação estabelecido e ao mesmo tempo vilipendiado, quanto da adequação
social em face de outras necessidades futuras ainda não imaginadas no atual
contexto, mas sempre possíveis do ponto de vista da dinâmica social.
Não
é possível argumentar que o objetivo de “garantir o desenvolvimento nacional” é
efetivado na sua totalidade quando vemos os processos de privatização, muitas
vezes feitos a toque de caixa, das riquezas nacionais e de recursos que fazem
parte do patrimônio de toda a população.
O
ataque frontal à Petrobras, ocorrido coincidentemente após a descoberta do pré-sal,
encampado pela Operação Lava-Jato com o discurso bem-intencionado e cheio de
bom-mocismos de “limpar o Brasil”, terminou por entregar à iniciativa privada
uma fonte de desenvolvimento do país e que poderia beneficiar gerações de
brasileiras e brasileiros. Veio a galope a mudança na política da Petrobras, ao
esvaziar o potencial das refinarias brasileiras e submeter os preços à
flutuação do câmbio. A percepção estratégica de uma política do petróleo como
fonte de desenvolvimento e salvaguarda dos interesses nacionais foi substituída
por uma subserviência, sem diálogo, aos ditames do mercado.
Objetivos
traçados na Constituição de 1988 para o Brasil foram e seguem sendo ignorados.
O
objetivo de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais” não só é ignorado, como é constantemente atacado por
medidas que, no mundo do trabalho, aumentam as desigualdades e ampliam a
pobreza e a miséria, para não falarmos da desastrosa e inútil “intervenção”
decretada no âmbito da segurança pública do Rio de Janeiro.
A
reforma trabalhista e a decisão do STF sobre as terceirizações tendem a ampliar
o grau de exclusão social pela precarização do trabalho, além de diminuir a
possibilidade de espaços de disputa pela efetivação de direitos trabalhistas
com o enfraquecimento dos sindicatos – mais uma obra do STF contra os programas
constitucionais – e a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais pelo empregado vencido, atingindo até mesmo os beneficiários da
justiça gratuita, caso eles tenham obtido em juízo, mesmo em outro processo,
“créditos capazes de suportar a despesa” (conferir o art. 791-A, § 4º,
acrescentado à CLT pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que instituiu a
reforma).
A
tensão capital-trabalho, outrora mediada pelo direito do trabalho, passa, com a
reforma trabalhista, a anular os mecanismos de proteção ao empregado, polo
economicamente mais frágil da relação trabalhista. Sob o argumento de
“dinamizar o mundo do trabalho para os novos tempos” – sempre os “novos tempos”
–, verifica-se no Brasil a paulatina perda de proteção a direitos
constitucionalmente assegurados a trabalhadoras e trabalhadores.
Quanto
ao objetivo e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, o que vemos no Brasil
de hoje é o crescimento de ideais e valores que glorificam o ódio, o
preconceito, a discriminação e a violência. Apesar da Constituição, o que temos
é uma realidade em que brasileiros, em sua maioria homens que se veem como
brancos e heterossexuais, proliferam discursos e atitudes que ferem de morte a
Constituição de 1988.
Um
candidato à presidência da República que afirma ter “dado uma fraquejada”, e
por isso teve uma filha, é um exemplo de preconceito e discriminação pela
misoginia. O séquito de seguidores desse candidato, inebriados de ódio e
ressentimento, fazem coro ao seu “mito” com atitudes como a de quebrar em pedaços
a placa da Rua Marielle Franco, como se achassem pouco o fato de ela ter sido
assassinada e o crime, praticado há mais de 200 dias, ainda estar sem solução.
O recado está dado. Só não entende quem não quer.
Vivemos
um contexto paradoxal, em que a utilização da “retórica da polarização dos
extremos”, concretamente inexistente, pode eleger um candidato à Presidência da
República que ostenta opiniões e atitudes contrárias aos objetivos fixados pela
Constituição de 88, diante da efetiva ameaça de concretização de ideais
antidemocráticos que o “novo tempo” idealizava como superados com o fim do
regime militar. Eis o paradoxo: a Constituição de 1988, promulgada no ideal de
superação do regime de exceção, pode ser retoricamente manipulada e servir como
a porta de entrada para o retorno de militares com visões de mundo
antidemocráticas ao poder.
Por
outro lado, vê-se o aparecimento de formas plurais e diversas de fazer
política, que emergem nesse contexto de iminência de ruptura democrática.
Surgem propostas de mandatos coletivos, assim como candidatos e candidatas que
se colocam na posição de defesa de direitos, mobilizações sociais que se
aglutinam em movimentos suprapartidários e a participação de setores da
sociedade em uma posição de diálogo e aprendizagem na pluralidade de uma
sociedade com múltiplos olhares, assumindo a defesa dessa multiplicidade.
Manifestação
suprapartidária repudia candidatura de Jair Bolsonaro
Essa
aglutinação de diferenças que surge no seio social nos mostra que a democracia
envolve uma dinâmica não linear da história. Não existe o “novo tempo” como
utopia de redenção futura capaz de estabelecer um “mundo melhor”. Se quisermos
contar essa história nos próximos 30 anos, não podemos mais agir e pensar de
forma ingênua que tudo há de acontecer como num passe de mágica, como se o
estabelecimento de uma Constituição pudesse concretamente transformar a vida
das pessoas, e com essa atitude alimentar uma idealização que muitas vezes
funciona para justificar a nossa inércia no tempo presente. Se a “melhoria”
virá amanhã, o que fazer hoje? Deitar “eternamente em berço esplêndido” e
esperar pelo futuro que, como horizonte, sempre está em movimento.
Enquanto
tivermos parte considerável da população a seguir o rastro do ódio às
diferenças e da cegueira deliberada, continuaremos a flertar com os riscos de
novos regimes de exceção no plano político. Frente a esse estado de coisas, a
Constituição nada pode fazer. Se há algo a ser construído e reconstruído, que
seja no debate político, na construção das diferenças e na percepção de
caminhos plurais próprios do dissenso social. Mas o dissenso não é o espaço
para o autoritarismo, mas tão somente a condição de possibilidade de outra cena
para a Constituição de 88 e para a própria sobrevivência da democracia.
O
futuro idealizado desde 1984 passou. A Constituição de 1988 agoniza. Como diz
Luciano Oliveira, poderemos ir do “nunca mais” ao “eterno retorno” – no caso,
da negação à reafirmação de regimes ditatoriais. Não faltam avisos, falas,
declarações e ideias manifestadas nesse sentido. No momento em que muitos
“relativizam” as falas de endeusamento de torturadores e de práticas de tortura
pelo candidato-capitão e de seus asseclas, bem como a sua total falta de apreço
pela discussão construtiva, pela diferença e pela democracia, fugindo dos
debates como um covarde, vale a advertência que Taiguara nos deixou, um dos
artistas mais censurados pelo regime instalado após o golpe civil-militar de
1964:
“OUTRA
CENA
O
santo, a seca, o sertão
O
filho morto nas mãos
Família,
fome, facão
A
gana, o gado, o ladrão
O
pó, o podre, o país
A
madre, o medo, a matriz
Só
não sofreu quem não viu
Não
entendeu quem não quis...”
*Alexandre
da Maia é professor e coordenador do curso de graduação da Faculdade de Direito
do Recife – UFPE e professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPE.
Pesquisador do Moinho Jurídico e do JusPolítica..
http://www.vermelho.org.br/noticia/315738-1

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