Andava
eu pela Itália e, no meio de uma conferência sobre hermenêutica, uma professora
me interrompe e diz: “Está bem, professor. Nós dois vemos um barco e cada um vê
um barco diferente. Logo, onde está a resposta correta?”. Respondi-lhe,
candidamente: “Professora, aleluia. Perfeito. É um barco. Estamos juntos. Não é
um avião. Então, agora, podemos começar a ver o tamanho do barco”.
Conto
isso para falar do que venho dizendo há 20 anos ou mais: interpretar têm
limites. Capitu traiu ou não Bentinho? Vamos discutir. Mas Capitu era uma
mulher. Nenhuma interpretação comporta a tese “Capitu era homem”. Pois a
decisão do ministro Luiz Fux cassando a decisão do ministro Lewandowski é
similar ao que Eco chama de superinterpretação. Na metáfora ou alegoria do
barco, Fux disse que não era um barco e, sim, um avião.
Vamos
lá. A história quase todos já conhecem: houve a decisão — monocrática — do
ministro Lewandowski na Reclamação 32.035, atendendo a pedido formulado pela
Folha de S.Paulo e Mônica Bergamo, em insurgência contra decisão da 12ª Vara
Criminal Federal de Curitiba que negou a realização de entrevista jornalística
com o ex-presidente da República Lula. Ou seja, a decisão permitiu que Lula
concedesse entrevista, coisa que qualquer presidiário tem direito, inclusive
Beira Mar e até Adélio Bispo (que esfaqueou Bolsonaro).
O
Partido Novo ingressou com um inusitado pedido de Suspensão de Liminar, com
fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992. O ministro Luiz Fux, no exercício da
Presidência do STF, cassou a liminar do colega. Eis o dispositivo utilizado, o
qual, aliás, não foi transcrito na decisão do Ministro Fux. Leiamos:
Art.
4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar
nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Em
que parte esse dispositivo autoriza o ministro Fux a cassar a decisão do
ministro Lewandowski? O Partido Novo é pessoa jurídica de direito público
interessada diante de flagrante ilegalidade? E qual a grave lesão à ordem?
Mas
tem algo mais grave na equivocada decisão de Sua Excelência: ele não suspendeu
uma liminar no sentido técnico da palavra. Na verdade, Fux suspendeu uma
decisão monocrática que julgou procedente a reclamação, como bem lembra o
jurista Marcio Paixão. Portanto, nem se tratava de liminar, sendo incabível a
suspensão. Por isso cabe facilmente — para dizer o menos — um mandado de
segurança ao presidente do Supremo Tribunal, ministro Dias Toffoli.
Mais
grave: o artigo 1º da Lei dos Partidos Políticos diz que o partido politico é
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (isso está claro, por exemplo, na SS 4.928).
Pronto. Aqui nada mais seria necessário. O ministro não se deu conta dessa
“sutileza”. Logo, o partido nem poderia ter entrado com o pedido.
Mas
tem mais. Há precedentes do STF sobre essa temática. A matéria é pacífica.
Leiamos parte do voto do ministro Gilmar Mendes (cuja matriz tudo indica ser a
SL 381-PR) e que está transcrito em mais de uma decisão:
"
A interpretação do referido dispositivo (art. 4º e parágrafos terceiro e quarto
da Lei 8.437/1992) não deixa dúvida de que é incabível ao Presidente de um
determinado Tribunal conhecer do pedido de suspensão contra decisões prolatadas
por membros da mesma Corte.
Assim,
não cabe à Presidência do Supremo Tribunal Federal o conhecimento dos pedidos
de suspensão de decisões proferidas pelos demais ministros do STF.
(...)
Isso
significa que a decisão liminar impugnada, em sede de Reclamação Constitucional
que tramita nesta Corte é ainda pendente de julgamento de agravo, não serve de
parâmetro para o cabimento do pedido de suspensão" (SL 381-PR). Vide SL
1118/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia" (...).
8.
Entendimento diverso viabilizaria a atuação do Presidente do Supremo Tribunal
Federal como espécie de revisor das medidas liminares proferidas pelos demais
Ministros, o que se apresenta inadequado, pelo fato de comporem o mesmo órgão
jurisdicional, não havendo cogitar de hierarquia interna.
Nesses
termos, eventual erro na prestação jurisdicional deve ser suscitado por recurso
próprio taxativamente previsto na legislação processual, sendo descabida a
conversão da medida de contracautela, de caráter excepcional, em sucedâneo
recursal ".
Simples
assim. Ou complexo. Veja-se que só examinei a juridicidade da decisão. Não
entrei no seu aspecto político...! Sou apenas um constitucionalista. Sem
parentes importantes e vindo lá do interior, da terra do Bagualossauro, o
dinossauro mais antigo do mundo (Agudo, RS, da qual Nova Iorque dista 10.893
km).
A
professora italiana eu consegui convencer. Com todas as vênias, espero — na
metáfora com que iniciei o texto — convencer a comunidade jurídica de que um
barco não é um avião.
Esse
relativismo interpretativo ainda acaba com o nosso Direito. Isso tem de ser
dito.
Lenio Luiz Streck é
jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do
escritório Streck e Trindade Advogados Associados:
Revista Consultor
Jurídico

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