A
aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário garantido na esfera
constitucional, com natureza de direito fundamental, integrando, assim, o
sistema da seguridade social, em sua modalidade contributiva.
Nesse
sentido, de acordo com o artigo 201, inciso I, da Constituição da República, o
Regime Geral de Previdência Social deve atender, nos termos da lei, a cobertura
do evento de invalidez.
De
forma mais específica, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O referido benefício é devido enquanto o segurado permanecer
nessa condição (artigo 42 da Lei 8.213/1991)[1].
A
contingência coberta, portanto, é a incapacidade total e permanente.
A
concessão da aposentadoria por invalidez exige, em regra, o período de carência
de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/1991).
Entretanto, independe de carência a aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
bem como nos casos de segurado que, após se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e da Previdência
Social, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigo 26,
inciso II, da Lei 8.213/1991).
A
concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
A
aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício
(artigo 44 da Lei 8.213/1991). Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo
de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez deve ser igual ao do
auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao acima
previsto.
O
valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa deve ser acrescido de 25% (artigo 45 da Lei
8.213/1991).
A
lei não exige que essa assistência seja prestada por alguém da família ou por
pessoa remunerada com essa finalidade nem faz restrições quanto a esse aspecto,
não cabendo ao intérprete fazê-lo.
O
Anexo I do Regulamento da Previdência Social apresenta a relação das situações
em que o aposentado por invalidez tem direito ao referido acréscimo de 25%.
Entende-se, entretanto, que se trata de rol exemplificativo[2].
O
acréscimo em questão é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o
limite máximo legal; deve ser recalculado quando o benefício que lhe deu origem
for reajustado; cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao
valor da pensão.
Cabe
registrar o entendimento de parte da jurisprudência no sentido de que o
mencionado acréscimo de 25% também pode ser estendido às aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição de segurado que necessite da assistência
permanente de outra pessoa, ou seja, quando presentes os mencionados requisitos
do artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU, Processo 5011904-42.2013.404.7205, rel. juiz federal
Marcos Antônio Garapa de Carvalho, DOU 04/3/2016). No sentido da
impossibilidade dessa extensão, cabe fazer menção ao seguinte julgado do STJ:
5ª T., REsp 1.243.183/RS (2011/0053937-1), rel. min. Ribeiro Dantas, DJe
28/3/2016.
Ainda
quanto ao tema, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a
seguinte tese em recurso repetitivo: “Comprovadas a invalidez e a necessidade
de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria” (STJ,
1ª Seção, REsp 1.648.305/RS (2017/0009005-5), REsp 1.720.805RJ (2018/0020632-2),
rel. p/ ac. min. Regina Helena Costa, j. 22/8/2018).
Sendo
assim, prevaleceu no STJ o entendimento de que o mencionado acréscimo teria
natureza assistencial, o que seria confirmado por cessar o seu pagamento com a
morte do aposentado, devendo ser aplicado também às demais espécies de
aposentadorias, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da isonomia, como forma de garantia dos direitos sociais[3].
Observa-se,
entretanto, não haver previsão legal expressa a respeito desse acréscimo em
aposentadorias que não sejam por invalidez (artigo 5º, inciso II, da
Constituição Federal de 1988), sabendo-se que nenhum benefício ou serviço da
seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total (artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição da
República).
Esclareça-se
que a aposentadoria é benefício de natureza nitidamente previdenciária (artigo
201, inciso I, da Constituição da República), e não assistencial, o mesmo
ocorrendo quanto ao mencionado acréscimo de 25% (artigo 45 da Lei 8.213/1991),
que não diz respeito à assistência social.
Cabe,
assim, acompanhar os possíveis desdobramentos a respeito dessa relevante
questão, notadamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
[1]
Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 4.
ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 418-426.
[2]
Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito previdenciário. Salvador:
JusPodivm, 2018. p. 322-323.
[3]
“Previdenciário e processual civil. Recurso especial repetitivo. Código de
Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Aposentadoria por invalidez.
‘Auxílio-acompanhante’. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no
art. 45 da Lei n. 8.213/91. Necessidade de assistência permanente de terceiro.
Comprovação. Extensão a outras espécies de aposentadoria. Possibilidade.
Princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Garantia dos direitos
sociais. Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência
(Nova Iorque, 2007). Interpretação jurisprudencial de acordo com princípios
constitucionais. Fato gerador. Benefício de caráter assistencial,
personalíssimo e intransferível. Desnecessidade de prévia fonte de custeio.
Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015. Recurso especial do INSS improvido. I – Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Cinge-se
a controvérsia à possibilidade de extensão do ‘auxílio-acompanhante’, previsto
no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às
demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
III – O ‘auxílio-acompanhante’ consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por
invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a
realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o
risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo,
inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social. IV – Tal benefício possui caráter assistencial porquanto:
a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a
qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da
aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter
ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício
originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado,
não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos
benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são
personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes. V – A pretensão
em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados,
respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da
República. VI – O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida
com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da
Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em
seu art. 1º, ostenta o propósito de ‘(...) promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela
sua dignidade inerente’, garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento
isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara
previdenciária. VII – A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade,
prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista
a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n.
1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n.
1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos
submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973). VIII – A
aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da
prévia indicação da fonte de custeio porquanto o ‘auxílio-acompanhante’ não
consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e
serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus
dependentes. IX – Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do ‘auxílio-
acompanhante’ a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de
ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da
aposentadoria. X – Tese jurídica firmada: ‘Comprovadas a invalidez e a
necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria’. XI –
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do
RISTJ). XII – Recurso Especial do INSS improvido” (STJ, 1ª Seção, REsp
1.720.805/RJ (2018/0020632-2), rel. p/ ac. min. Regina Helena Costa, DJe
26/9/2018).
Gustavo
Filipe Barbosa Garcia é livre-docente e doutor pela Faculdade de Direito da
USP, pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla,
professor, advogado e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e
membro pesquisador do IBDSCJ. Foi juiz, procurador e auditor fiscal do
Trabalho.
Revista
Consultor Jurídico

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