Policiais
não podem entrar na casa de alguém para fazer busca e apreensão sem ordem
judicial, ainda que a suspeita seja de crime grave. Com esse entendimento, a
juíza Gisele de Castro Catapano, da 1ª Vara Criminal de Osasco (SP), reconheceu
a ilegalidade de prova obtida por policiais militares que entraram sem mandado
na casa de réus acusados de tráfico de drogas.
A
invasão da casa foi feita por policiais militares que disseram à juíza estarem
num patrulhamento de rotina quando começaram a perseguir um
"suspeito". Segundo os PMs, eles perderam o suspeito de vista e um
vizinho disse que ele havia entrado numa casa, e eles decidiram vasculhá-la. Lá
dentro, encontraram drogas e indiciaram o suspeito por tráfico de drogas.
Entretanto,
de acordo com a defesa, feita pela defensora pública Bruna Rigo Leopoldi
Ribeiro Nunes, os PMs não tinham mandado judicial para fazer busca e apreensão
nem qualquer denúncia, anônima que fosse, para entrar na casa. Portanto, o
encontro das drogas foi fortuito e não poderia haver prisão em flagrante, já
que não havia suspeita.
Com
isso, a juíza observou que não ficou caracterizado, na acusação, a suspeita
capaz de justificar a eliminação de autorização judicial para o ingresso em
domicílio alheio. Segundo ela, os direitos fundamentais não podem ser
flexibilizados.
"Não
podem os policiais militares realizarem busca e apreensão sem ordem judicial em
casos como o dos autos e o que se apurar, a partir de então, está contaminado
pela ilicitude da violação de domicílio, não bastando a permanência do crime de
tráfico de entorpecentes", afirmou a juíza ao considerar ilícita a prova
obtida na residência dos acusados, absolvendo-os do crime de tráfico de drogas.
O número do processo não foi divulgado. Com informações da Defensoria Pública
de São Paulo.
Revista
Consultor Jurídico
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