HERDEIRO SÓ ADQUIRE IMÓVEL POR
USUCAPIÃO SE EXERCER POSSE COMO SE FOSSE DONO
Um
herdeiro somente pode adquirir a propriedade de imóvel comum por meio de
usucapião se provar que vem exercendo a posse com exclusividade, pelo tempo
estipulado em lei e, principalmente, como se dono fosse.
Com
esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
negou recurso de um morador de Copacabana, na zona sul da capital fluminense,
que pretendia o reconhecimento da aquisição por usucapião de um apartamento
herdado também por dois sobrinhos.
Segundo
o relator do caso, desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, ficou provado
que o imóvel foi herdado pelo réu juntamente com sua irmã e seu cunhado — já
mortos — e que são também pais dos autores da ação.
“Em
se tratando de usucapião de coisa comum, a utilização exclusiva da coisa por um
dos proprietários costuma ocorrer por força de circunstâncias peculiares que
envolvem as partes, como na hipótese em apreço, na qual o réu já era ocupante
do imóvel na companhia de outras pessoas, todos envolvidos por relação de
parentesco com os autores da ação, de forma que, a menos que o possuidor
demonstre, com robustez, a existência de animus domini sobre a parte comum da
coisa usucapienda, do que não cuidou o réu no caso em apreço, deve-se concluir
pela ausência deste requisito, presumindo-se o exercício da posse mediante
consentimento dos co-proprietários, por simples tolerância, que não pode
representar posse exclusiva sem resistência”, apontou o desembargador.
Os
desembargadores confirmaram a determinação da primeira instância para que o tio
pague R$ 1.750 de aluguel para os sobrinhos a partir da propositura da ação e
que o imóvel seja vendido em leilão, dividindo-se o valor da arrematação em 50%
para os autores e 50% para o réu. Mas os magistrados reformaram a parte que
determinava o rateio da taxa de condomínio entres as partes.
“No
que toca à condenação dos autores ao pagamento da taxa condominial, merece
reparo a sentença, uma vez que o bem em condomínio foi e continua sendo
utilizado exclusivamente por um dos condôminos, em detrimento dos demais, sendo
certo que tal despesa deve ser suportada exclusivamente por aquele que ocupa o
bem e se beneficia do mesmo”, destacou em seu voto o relator. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Clique aqui para ler a íntegra
da decisão.
Processo
0263816-42.2015.8.19.0001
Revista Consultor
Jurídico
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