Em
Santo Ângelo (RS), o Ministério Público do Trabalho obteve a condenação do
grupo WMS Supermercados do Brasil (Walmart) em ação civil pública movida em
decorrência de assédio sexual em diversas unidades da rede no Estado. O grupo
deve combater a prática de forma efetiva, nos termos estipulados pelo MPT, sob pena
de multa. Também pagará indenização por danos morais coletivos de R$ 1 milhão.
Levantamento
do MPT apontou 22 ações trabalhistas individuais ajuizadas contra o Walmart, a
maior parte julgada procedente, relatando ocorrências de assédios sexuais
praticados em Cachoeirinha, Canoas, Caxias do Sul, Cruz Alta, Gravataí, Nova
Santa Rita, Porto Alegre e São Leopoldo. Na fase do inquérito civil o grupo se
recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT.
A
Walmart – cuja sede fica em Antoville (Estado de Arkansas, EUA) tem 11 mil
lojas em 27 países diferentes, com 55 nomes diversos. A companhia opera sob seu
próprio nome nos Estados Unidos, incluindo seus 50 Estados. Ela também opera
sob seu próprio nome em Porto Rico e no Brasil. Atua no México como Walmex, no
Reino Unido como Asda, no Japão como Seiyu e como Best Price na Índia.
A
Walmart é também a maior rede varejista dos EUA e em 2010 foi eleita a maior
companhia multinacional do ano.
Durante
a instrução processual, com base na colheita de prova oral, foi comprovada a
total ineficiência das medidas preventivas e repressivas que a Walmart dizia
adotar.
Segundo
a sentença, “a efetividade das políticas com relação ao assédio sexual depende
da coexistência de duas situações distintas: a) o potencial ofensor deve se
sentir impedido de praticar atos de assédio sexual frente às expressas,
conhecidas e reconhecidas, políticas efetivamente implementadas pelo empregador
bem como de exemplar punição de assediadores; e b) a vítima deve se sentir
amparada pela empregadora quando agredida”.
O
julgado monocrático foi proferido pela juíza Maristela Bertei Zanetti, da Vara
do Trabalho de Cruz Alta (RS). Pata a magistrada, “a reclamada falha nos dois
tópicos, à medida em que as políticas que adota não se mostram suficientes para
coibir a prática de assédio sexual em suas dependências, o que se depreende da
prova oral registrada”.
A
prova oral produzida pelo MPT teve a contribuição importante da presidente do
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Cruz Alta, Alessandra da Silveira
Moura, que, informou o que realmente acontecia no dia a dia da Empresa: os
empregados diziam ao sindicato que não tinham conhecimento de nenhuma política
de combate ao assédio e nem recebiam treinamentos para denunciar quaisquer
dessas condutas.
A
sentença determina que o Walmart deve:
a)
Elaborar programa permanente de prevenção ao assédio sexual no ambiente de
trabalho;
b)
Instituir declaração de princípios sobre assédios moral e sexual e abuso de
poder no trabalho;
c)
Criar mecanismo de recebimento de denúncias e investigação contra essas
práticas, com garantia de processamento imediato e sigiloso destas e proteção
da vítima contra retaliações;
d)
Divulgar o mecanismo de denúncia junto aos empregados;
e)
Promover campanha educativa sobre o assunto, com realização semestral, por
cinco anos, de palestras de conscientização sobre meio ambiente de trabalho
sadio, com ênfase na identificação e resolução de conflitos que possam vir a
caracterizar discriminação ou assédio sexual praticado por superiores
hierárquicos ou colegas de trabalho;
f)
Incluir o tema no curso de formação da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) e a divulgação, em jornal de alcance estadual, de pedido
público de desculpas aos trabalhadores atingidos por assédio sexual.
Em
caso de descumprimento, a rede Walmart deve pagar multa de R$ 50 mil por
cláusula descumprida. Os valores serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) ou a entidades sociais locais, a critério do MPT.
O
MPT está recorrendo da decisão, pleiteando antecipação de tutela recursal, para
que também a empresa seja condenada nas seguintes obrigações: abster-se de
submeter, permitir ou tolerar que seus empregados sejam submetidos a assédio
sexual; e assegurar que todo e qualquer agente ou preposto detentor de poder
diretivo o exerça nos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, pelo
fim social do contrato de trabalho e, sobretudo, pelos direitos da personalidade
do empregado.
Segundo
a procuradora do MPT Fernanda Alitta Moreira, que é responsável atual pela
condução da ação e signatária do recurso ordinário já interposto, “a ré por
possuir poderes diretivo, disciplinar e regulamentar tem o dever de prevenir
(prevenção geral e específica) e punir exemplarmente a pratica de quaisquer
condutas assediadoras e desviantes à dignidade da pessoa humana”. A ACP foi
ajuizada em agosto de 2016 pela procuradora então titular, Priscila Dibi
Schvarcz. (Proc. nº 0020969-54.2016.5.04.0611 – com informações do MPT e da
redação do Espaço Vital).
Fonte:
www.espacovital.com.br
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