O
autor da ação indenizatória reclamou que a ré, após abordagem - motivada por
infração de trânsito -, registrou boletim de ocorrência e divulgou mensagem na
rede social.
A
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou
recurso de policial militar ao entender que não geraram dano moral críticas ao
seu trabalho, divulgadas por mulher em uma rede social. O caso aconteceu em Rio
Grande, e envolveu dois policiais. O autor da ação indenizatória reclamou que a
ré, após abordagem - motivada por infração de trânsito -, registrou boletim de
ocorrência e divulgou mensagem na rede social.
O
agente alegou ter sido ofendido, exposto, chamado de mau policial, em texto que
teria denegrido também a própria Brigada Militar. Pediu 10 mil reais pelo dano
moral. A postagem, reproduzida na decisão do Tribunal, começa com a mulher
reclamando de ter sido humilhada por um sargento, insensível ao trabalho de
caráter social que realizava. Ela se queixa da abordagem, feita por causa de
uma manobra de reboque, sobre um canteiro. Diz que "a viatura chegou com a
sirene ligada, como se estivesse abordando um bando de vagabundos".
Entre
considerações a respeito da conceituação da responsabilidade civil, o
Desembargador Tasso Cauby Soares Delabary, relator do recurso, explicou que a
solução "do caso sub judice reside em uma ponderação entre dois
princípios: a liberdade de expressão e o direito à intimidade, à honra e à
imagem da pessoa, ambos garantidos constitucionalmente". Ele analisou o
conteúdo da mensagem e não encontrou mais do que uma manifestação de
insatisfação com o ocorrido, sem excesso ou ofensa direta e concreta. "As
expressões utilizadas pela demandada, embora um tanto quanto contundentes,
nitidamente tinham o propósito de expressar o sentimento subjetivo de
contrariedade diante da abordagem policial que sofrera, a qual julgou
desproporcional e pouco respeitosa."
Referiu
ainda o fato de apenas o nome do colega ser citado no texto. Por consequência,
ainda que o policial possa ter se sentido incomodado com o teor da postagem,
concluiu o magistrado que "não se evidencia, do fato que ampara a
pretensão, maiores consequências à esfera jurídica do autor, capaz de
configurar violação aos seus direitos da personalidade, tampouco a justificar o
pedido de retratação por parte da demandada".
Votaram
com o relator os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer. A
sessão de julgamento ocorreu no dia 13/6.
Fonte: TJ/RS
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