Mesmo
no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a
declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os
requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do
Código Civil de 2002 – o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva,
ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros. O
entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinar o
retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião,
anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.
A
ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o
reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança. Em 1ª
instância – a sentença foi posteriormente confirmada pelo TJSP –, o juiz julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a
herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela
adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros
gera a detenção do bem, mas não sua posse.
A
relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou
que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros,
conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002. “A partir dessa
transmissão, cria-se um condomínio para o indiviso sobre o acervo hereditário,
regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança,
pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791,
parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.
Todavia,
a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é
possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os
requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo
herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini). “Conclui-se, portanto,
que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido
extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de
que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da
exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião
extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à
origem.
Fonte: STJ
http://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/herdeiro-pleitear-usucapiao-extraordinaria-imovel-objeto-heranca-afirma-stj/43721?utm_campaign=1.+Jornal+da+Ordem&utm_content=Herdeiro+pode+pleitear+usucapi%C3%A3o+extraordin%C3%A1ria+de+im%C3%B3vel+objeto+de+heran%C3%A7a%2C+afirma+STJ+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+3.068+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+19.06.2018
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