sexta-feira, 1 de junho de 2018

CLARO, HORAS PERDIDAS, TEMPO DO CONSUMIDOR ROUBADO

A empresa que “rouba o tempo do consumidor” e apresenta reiterada conduta displicente, sem se importar com mais uma pessoa prejudicada, deve indenizar pelas horas que esta perdeu.

Sensível sentença, nesta linha, é do juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara Judicial de Fazenda Nova (GO), ao condenar a operadora de telefonia Claro a pagar R$ 7 mil pelas “horas perdidas” de uma cliente. Microempresária, assinante, desde 2006, de seis números de telefonia celular, a usuária enfrentou, meses a fio, vários problemas com as faturas, chegando a fazer 51 inúteis reclamações no serviço de atendimento da empresa.

O juiz escreveu ser “difícil encontrar adjetivo para falar de quem nos rouba o tempo, essa finitude que por vezes dá minutos de vida aos recém-nascidos e mais de um século a outros”.

O julgado citou versos e frases de série de personalidades para demonstrar a importância do tempo - como o gaúcho Lupicínio Rodrigues, Nelson Gonçalves, Renato Russo, Toquinho, Martin Heidegger, Carlos Drummond de Andrade, Albert Einstein e Stephen Hawking.

Em relação ao compositor gaúcho, o magistrado evoca que “Lupicínio Rodrigues oferta rara lição de filosofia pouco notada em sua música ´Maria Rosa´. Nela trata do presentismo da protagonista da letra, da vaidade, do arrependimento e da nostalgia”.

O juiz ainda se refere a “Esses Moços” – também de Lupicínio – que trata da ignorância e da experiência tardia que só o tempo traz.

“Mesmo a pessoa mais bruta reconhece o significado da saudade, que surge com a passagem do tempo e a separação daquilo que é caro" - filosofou o julgador.

Após definir que a Claro errou além do aceitável, o magistrado aceitou “ser compreensível o fato de a cliente não ter trocado de operadora, porque é a única que cobre a área da pequena cidade goiana com alguma efetividade”. Assim, aplicou o artigo 186 do Código do Consumidor, que prevê indenização no caso de omissão. A reparação moral foi fixada em R$ 7 mil.

A sentença reconhece que “além de pagar pelo serviço, a usuária perdeu instantes que poderia gastar com quem lhe é caro, com seu próprio negócio, assistindo algo engraçado ou até mesmo amassando uma bolinha de papel e jogando para cima – o tempo lhe pertencia para gastar como lhe aprouvesse”.

E um arremate pontual: “Grandes empresas têm o hábito de apresentar defesas burocráticas que consomem o tempo útil do magistrado, atrasando a prestação jurisdicional”. (Proc. nº 5130042.70.2018.8.09.0042).

Maria Rosa, letra de Lupicínio Rodrigues
(Composição em parceria com Alcides Gonçalves)

Vocês estão vendo aquela mulher de cabelos brancos
Vestindo farrapos calçando tamancos,
Pedindo nas portas pedaços de pão?

A conheci quando moça era um anjo de formosa
Seu nome: Maria Rosa, seu sobrenome: Paixão.

Os trapos de sua veste não é só necessidade,
Cada um representa para ela uma saudade
De um vestido de baile, ou de um presente, talvez
Que algum dos seus apaixonados lhe fez.

Quis certo dia Maria pôr a fantasia de tempos passados
Ter em sua galeria uns novos apaixonados
Esta mulher que outrora a tanta gente encantou
Nenhum olhar teve agora, nenhum sorriso encontrou.

Então dos velhos vestidos que foram outrora sua predileção
Mandou fazer essa capa de recordação.
Vocês Marias de agora, amem somente uma vez
Pra que mais tarde esta capa não sirva em vocês

A propósito

Em decisões recentes, o STJ condenou fornecedores a indenizarem por desvios produtivos de consumidores.

Há semelhança entre a essência de quatro acórdãos nesta linha: “Todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”.

Bem-vindo momento em que começa a haver superior reconhecimento judicial nessa linha! (Agravos em recursos especiais nºs 1260458, 1241259 e 1132385; REsp nº 1634851).

http://www.espacovital.com.br/noticia-36074-claro-horas-perdidas-tempo-consumidor-roubado

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