A
empresa que “rouba o tempo do consumidor” e apresenta reiterada conduta
displicente, sem se importar com mais uma pessoa prejudicada, deve indenizar
pelas horas que esta perdeu.
Sensível
sentença, nesta linha, é do juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara Judicial de
Fazenda Nova (GO), ao condenar a operadora de telefonia Claro a pagar R$ 7 mil
pelas “horas perdidas” de uma cliente. Microempresária, assinante, desde 2006,
de seis números de telefonia celular, a usuária enfrentou, meses a fio, vários
problemas com as faturas, chegando a fazer 51 inúteis reclamações no serviço de
atendimento da empresa.
O
juiz escreveu ser “difícil encontrar adjetivo para falar de quem nos rouba o
tempo, essa finitude que por vezes dá minutos de vida aos recém-nascidos e mais
de um século a outros”.
O
julgado citou versos e frases de série de personalidades para demonstrar a
importância do tempo - como o gaúcho Lupicínio Rodrigues, Nelson Gonçalves,
Renato Russo, Toquinho, Martin Heidegger, Carlos Drummond de Andrade, Albert
Einstein e Stephen Hawking.
Em
relação ao compositor gaúcho, o magistrado evoca que “Lupicínio Rodrigues
oferta rara lição de filosofia pouco notada em sua música ´Maria Rosa´. Nela
trata do presentismo da protagonista da letra, da vaidade, do arrependimento e
da nostalgia”.
O
juiz ainda se refere a “Esses Moços” – também de Lupicínio – que trata da
ignorância e da experiência tardia que só o tempo traz.
“Mesmo
a pessoa mais bruta reconhece o significado da saudade, que surge com a
passagem do tempo e a separação daquilo que é caro" - filosofou o
julgador.
Após
definir que a Claro errou além do aceitável, o magistrado aceitou “ser
compreensível o fato de a cliente não ter trocado de operadora, porque é a
única que cobre a área da pequena cidade goiana com alguma efetividade”. Assim,
aplicou o artigo 186 do Código do Consumidor, que prevê indenização no caso de
omissão. A reparação moral foi fixada em R$ 7 mil.
A
sentença reconhece que “além de pagar pelo serviço, a usuária perdeu instantes
que poderia gastar com quem lhe é caro, com seu próprio negócio, assistindo
algo engraçado ou até mesmo amassando uma bolinha de papel e jogando para cima
– o tempo lhe pertencia para gastar como lhe aprouvesse”.
E
um arremate pontual: “Grandes empresas têm o hábito de apresentar defesas burocráticas
que consomem o tempo útil do magistrado, atrasando a prestação jurisdicional”.
(Proc. nº 5130042.70.2018.8.09.0042).
Maria
Rosa, letra de Lupicínio Rodrigues
(Composição
em parceria com Alcides Gonçalves)
Vocês
estão vendo aquela mulher de cabelos brancos
Vestindo
farrapos calçando tamancos,
Pedindo
nas portas pedaços de pão?
A
conheci quando moça era um anjo de formosa
Seu
nome: Maria Rosa, seu sobrenome: Paixão.
Os
trapos de sua veste não é só necessidade,
Cada
um representa para ela uma saudade
De
um vestido de baile, ou de um presente, talvez
Que
algum dos seus apaixonados lhe fez.
Quis
certo dia Maria pôr a fantasia de tempos passados
Ter
em sua galeria uns novos apaixonados
Esta
mulher que outrora a tanta gente encantou
Nenhum
olhar teve agora, nenhum sorriso encontrou.
Então
dos velhos vestidos que foram outrora sua predileção
Mandou
fazer essa capa de recordação.
Vocês
Marias de agora, amem somente uma vez
Pra
que mais tarde esta capa não sirva em vocês
A
propósito
Em
decisões recentes, o STJ condenou fornecedores a indenizarem por desvios
produtivos de consumidores.
Há
semelhança entre a essência de quatro acórdãos nesta linha: “Todo tempo
desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores
constitui dano indenizável”.
Bem-vindo
momento em que começa a haver superior reconhecimento judicial nessa linha!
(Agravos em recursos especiais nºs 1260458, 1241259 e 1132385; REsp nº
1634851).
http://www.espacovital.com.br/noticia-36074-claro-horas-perdidas-tempo-consumidor-roubado
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