Chamou
a atenção de operadores do Direito a recente revelação do conteúdo do
depoimento da delegada federal Carla de Melo Dolinski, que trabalhou na
operação que levou à condenação do ex-governador do Rio Anthony Garotinho (PP)
pela Justiça Eleitoral. Segundo ela, houve prisões para forçar pessoas a
confessar crimes e entregar outras. Essa intimidação e a busca, muitas vezes
precipitada, por culpados são apontadas como falhas no instituto da colaboração
premiada, afirmam advogados.
Crítico
da delação, o criminalista João Francisco Neto, do escritório Nelio Machado
Advogados, cita como exemplo o caso de um dos seus clientes, o ex-presidente do
Comitê Olímpico Brasileiro Carlos Arthur Nuzman, acusado de comprar votos para
a escolha do Rio como sede das Olimpíadas de 2016. Durante depoimento, um
delator do caso atribuiu uma data irreal, segundo o advogado, a uma suposta
conversa utilizada pela acusação.
“O
Ministério Público Federal surgiu do nada com um delator a tiracolo para tentar
salvar a acusação que naufraga. Essa cartada repentina desmoraliza a tese
acusatória. O que pode valer o depoimento de alguém que, para sair da cadeia,
narra uma suposta conversa com seu companheiro de cela? Não viu nada, não
presenciou coisa alguma, apenas ‘ouviu dizer’ e é agraciado com a liberdade
pelas portas largas da delação”, destaca.
“Não
é de hoje que a advocacia denuncia situações reveladoras de concerto velado
entre as autoridades de persecução penal, que deveriam agir com independência e
imparcialidade”, afirma Alexandre Ribeiro Filho, da banca Vilardi Advogados.
“Trata-se de prática medieval, que não deveria encontrar espaço no Estado
Democrático de Direito.”
Na
avaliação do criminalista Daniel Gerber, delações geralmente têm sido
acompanhadas por prisões preventivas abusivas como forma de intimidação.
“É
escancaradamente óbvio que as prisões passaram a ser utilizadas como pressão
para delações, pois nenhum outro argumento poderia explicar como manter preso
cautelarmente, sob argumento de riscos processuais, um colaborador da Justiça.
Quem colabora não prejudica, e o esquecimento dessa pequena obviedade somente
se explica enquanto pressão para que o preso continue colaborando”, argumenta.
“Uma
prisão processual só é possível quando aquela pessoa em liberdade oferece algum
tipo de risco ao processo ou aplicação da lei penal. Dogmática e tecnicamente
falando, não é possível entender que alguém colabora e, ao mesmo tempo, oferece
risco. Ora, se eu aceito negociar uma delação com alguém é porque eu aceito o
pressuposto de boa-fé de que ele irá colaborar com a Justiça”, conclui.
João
Paulo Martinelli, criminalista e professor do IDP São Paulo, lembra também das
conduções coercitivas como prática em processos envolvendo delações, além de
criticar a exposição pública de relatos antes de serem comprovados.
“No
caso de condução coercitiva fora dos casos previstos em lei, a autoridade
responsável deve responder por abuso. Além disso, o conteúdo das delações deve
ser sigiloso até que haja condenação definitiva do delatado, pois pode haver
absolvição ou arquivamento se não houver outras provas.”
Para
o criminalista Fernando Castelo Branco, coordenador do curso de pós-graduação
de Direito Penal do IDP São Paulo, a delação é um processo de erros e acertos.
“O instituto da delação é uma ferramenta extremamente útil e poderosa. Mas esse
poder precisa ser equilibrado e controlado para que o remédio não se torne
veneno. Nesse afã de que tudo pode e que a delação acaba sendo a cura de todos
os males, há excessos”, afirma.
Castelo
Branco entende que os efeitos dos excessos são tão nocivos quanto a não
punição. “Os erros procedimentais podem gerar nulidade e, consequentemente,
impunidade. Os fins nem sempre justificam os meios”, alerta.
Já
o constitucionalista e criminalista Adib Abdouni elogia o instituto da delação
premiada, mas também prega cautela. “Nada disso terá eficácia se não forem
observadas por seus aplicadores as cautelas mínimas necessárias que visem
resguardar a licitude de seu acionamento, para refrear abusos e exageros com o
objetivo de alcançar, de forma açodada, colaborações de potenciais delatores
submetidos a injustificáveis conduções coercitivas ou a prisões preventivas
generalizadas, destituídas de fundamentos autorizativos mais sérios”, observa.
https://www.conjur.com.br/2018-mai-22/relatos-delegada-garotinho-mostram-falhas-delacao
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