Nos
contratos de compra e venda de imóveis, a falta de registro da incorporação
imobiliária não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador,
os quais podem ter efeitos perante terceiros.
Com
o entendimento de que o promissário comprador dispõe de direitos para
resguardar o futuro imóvel, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso de um consumidor para desconstituir a penhora incidente
sobre o terreno objeto da incorporação.
No
caso analisado, o consumidor assinou contrato com a construtora e, tendo havido
a penhora do terreno que seria utilizado na incorporação, ingressou com
embargos de terceiro na execução movida contra a empresa, com o objetivo de
desconstituir a penhora. O pedido foi negado em primeira e segunda instância.
Segundo
o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, o poder do vendedor (no
caso, a construtora) de dispor sobre o bem fica limitado, mesmo que não tenha
outorgado a escritura definitiva, já que está impossibilitado de oferecê-lo em
garantia de dívida por ele assumida ou de gravá-lo de qualquer ônus. O direito
atribuído ao promissário comprador, disse o ministro, suprime da esfera
jurídica do vendedor a plenitude do domínio.
“Como
consequência dessa limitação do poder de disposição sobre o imóvel já
prometido, eventuais negócios conflitantes efetuados pelo promitente vendedor
tendo por objeto tal imóvel devem ser tidos por ineficazes em relação aos
promissários compradores, ainda que permeados pela boa-fé”, explicou.
Ausência de registro
De
acordo com o ministro, a ausência do registro da incorporação não torna nulo o
contrato de compra e venda. Para o relator, a desídia da construtora não gera
reflexos na validade do contrato nem na existência concreta (de fato) da
própria incorporação.
Moura
Ribeiro lembrou que o contrato preliminar “gera efeitos obrigacionais
adjetivados que estabelecem um vínculo entre o imóvel prometido e a pessoa do
promissário comprador e podem atingir terceiros”.
“Não
é outra a razão pela qual este STJ vem reconhecendo que a promessa de compra e
venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros,
haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria
essência do direito de há muito consagrado em lei”, afirmou.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.490.802
Revista Consultor
Jurídico
https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/promessa-compra-venda-mesmo-registro-gera-efeitos
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