Assédio
sexual dentro dos transportes coletivos é caso fortuito interno, de
responsabilidade objetiva da transportadora de passageiros. Assim entendeu a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (15/5), ao determinar
que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos indenize em R$ 20 mil uma
mulher vítima de ato libidinoso praticado por outro usuário, dentro do trem.
O
caso, inédito na corte, envolve uma mulher que sofreu assédio sexual dentro de
uma estação, em 2014. Ela contou que “foi importunada por um homem que se
postou atrás da mesma, esfregando-se na região de suas nádegas”, e que ao se
queixar com o agressor constatou que o homem estava com o órgão genital ereto.
A vítima relatou ainda que, por ter reclamado do ato, outros usuários do trem a
chamaram de “sapatão”.
CPTM
é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização à mulher vítima de assédio sexual
dentro de trem.
O
juízo de primeira instância havia rejeitado o pedido de indenização por danos
materiais e morais, por entender que a CPTM não poderia responder por ato
praticado por terceiros.
De
acordo com a sentença, a transportadora não quebrou nenhum dever de vigilância
e segurança e, naquele dia, deteve o autor dos atos após reclamação da vítima e
o encaminhou à autoridade policial, conforme boletim de ocorrência. O Tribunal
de Justiça de São Paulo manteve o entendimento.
Já
a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o dano
integra os riscos inerentes ao transporte, mesmo causado por terceiro. “Embora
a recorrida – em cumprimento de seu dever – tenha localizado e conduzido o
agressor à delegacia, nada mais fez para evitar que esses fatos ocorram. Há uma
plêiade de soluções que podem talvez não evitar, mas ao menos reduzir a
ocorrência deste evento ultrajante, tais como a disponibilização de mais
vagões, uma maior fiscalização por parte da empresa, etc”, disse Nancy.
É
dever da ré, segundo a relatora, zelar pela incolumidade do passageiro,
levando-o, a salvo e em segurança, até o local de destino. “Mais que um simples
cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos
eventos de assédio sexual. Em tal contexto, a ocorrência desses fatos acaba
sendo arrastada para o bojo da prestação do serviço de transporte público,
tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, mas
especialmente as mulheres, tornam-se sujeitos”, afirmou.
A
ministra apontou que o assédio sexual tem crescido no estado de São Paulo,
conforme dados da Secretaria da Segurança Pública: entre janeiro e dezembro de
2017, houve aumento de 35% no número de
ocorrências registradas, em relação ao mesmo período de 2016.
Problema histórico
A
ministra disse ainda ser necessário proteger a “incolumidade físico-psíquica”
das mulheres que sofrem assédios em transportes públicos no Brasil. “O ciclo
histórico que estamos presenciando exige um passo firme e corajoso, muitas
vezes contra uma doutrina e jurisprudência consolidadas. É papel do julgador,
sempre com olhar cuidadoso, tratar do abalo psíquico decorrente de experiências
traumáticas ocorridas durante o contrato de transporte”, disse Andrighi.
“Atos
de caráter sexual ou sensual alheios à vontade da pessoa a quem se dirige – a
exemplo de 'cantadas', gestos obscenos, olhares, toques não consentidos, entre
outros – revelam manifestações de poder do homem sobre a mulher, mediante a
objetificação sexual de seus corpos. Em que pese tenham natureza lasciva, esses
atos servem, também, para a reafirmação da masculinidade e poder”, destacou a
relatora.
A
decisão desta terça-feira foi por maioria de votos. Ficou vencido o ministro
Marco Aurélio Bellizze, presidente da 3ª Turma.
Questão controversa
A
discussão sobre a responsabilidade objetiva do transportador, julgada agora
pelo STJ, é recorrente no Judiciário paulista. Das 16 câmaras do Direito
Privado que julgaram recentemente o tema, só 6 reconhecem o dever de indenizar
quando isso ocorre, conforme levantamento do Anuário da Justiça São Paulo.
REsp 1.662.551
Revista Consultor
Jurídico
Jorge André Irion
Jobim, advogado de Santa Maria, RS
https://www.conjur.com.br/2018-mai-15/empresa-transporte-responde-assedio-passageiro-stj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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