A
omissão do empregador em fazer o registro de um funcionário na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e, por consequência, não recolher as
contribuições previdenciárias do mesmo gera prejuízo material que deve ser
reparado. Com esse entendimento, o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, da Vara do
Trabalho de Guaraí (TO), condenou uma empresa a pagar pensão por morte à mulher
de um ex-funcionário.
Na
ação ajuizada, a viúva pediu indenização por dispensa arbitrária — já que o
trabalhador foi diagnosticado com câncer à época de sua demissão — e reparação
por danos morais e materiais porque o INSS negou a pensão após a morte de seu
marido devido a falta do recolhimento previdenciário por parte da empregadora.
A
empresa argumentou não ter havido dispensa arbitrária, não configurando o
direito às indenizações pleiteadas no processo. Foi sustentado na defesa que o
INSS deveria responder à ação em relação ao pedido de pensão por morte
vitalícia.
Após
audiência com depoimento de quatro testemunhas e análise dos documentos
probatórios, Mauro Goes decidiu pelo deferimento parcial do pedido, em 1ª
instância. Para o magistrado, a petição inicial deixou clara a pretensão de
receber o valor correspondente à pensão pela morte porque o INSS negou o pedido
justamente pela falta de recolhimento da contribuição previdenciária.
“Ora,
o benefício foi formalmente negado pela entidade, conforme reluz da prova dos
autos. Assim, somente restou aos autores da demanda valerem-se da indenização
substitutiva, por força do que prevê o artigo 927, da Código Civil, o qual
contempla que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado
a repará-lo”, concluiu o magistrado sobre a questão. A condenação é válida até
a data em que a reclamante consiga receber o benefício previdenciário do INSS.
A
respeito da dispensa discriminatória, Mauro Goes entendeu que o empregador teve
conhecimento da doença do funcionário ainda durante o pacto laboral e que o
câncer, ao trabalhador do campo, pode ser estigmatizante.
“Vale
destacar que, no caso presente, o reclamante era o único empregado da propriedade
rural do reclamado, o que sugere grande incômodo a manutenção de empregado sem
condições ideais de saúde”, comentou o juiz em sua decisão que deferiu o pedido
de pagamento em dobro dos salários do período entre o desligamento e a data da
morte do trabalhador. A empresa também foi condenada ao pagamento de danos
morais no valor de R$ 30 mil.
Goes
alegou incompetência para julgar a questão das contribuições previdenciárias
devidas durante o contrato de trabalho, de acordo com a Súmula 386 do Tribunal
Superior do Trabalho, extinguindo o processo sem exame do mérito.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo
0000898-55.2017.5.10.0861.
Revista
Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2018-abr-21/empregador-pagara-pensao-viuva-nao-recolher-inss
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