Propagar
em rede social que determinado professor incentiva a homossexualidade e o
adultério em aulas sobre questões de gênero e identidade fere direitos de
personalidade e gera danos morais. Assim entendeu a 2ª Turma Recursal Cível,
dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do
Rio Grande do Sul, ao manter a condenação de um homem que veiculou ofensas
contra uma professora no Facebook.
O
caso envolve o irmão de um aluno que fez publicações em duas páginas na rede
social. O colegiado, no entanto, reduziu o valor indenizatório fixado em
primeiro grau, de R$ 5 mil para R$ 3 mil.
A
autora do pedido de indenização por danos morais disse que as críticas violarem
a sua imagem no Facebook e na comunidade, pois se sentiu exposta e difamada por
uma pessoa que nem sequer assistiu suas aulas.
O
réu respondeu que o texto apenas refletiu preocupações normais, em especial
pela formação religiosa da sua família. Alegou que a professora extrapolou os
limites pedagógicos ao ‘‘incentivar’’ a traição conjugal e dizer aos alunos que
todos são livres para ‘‘escolher’’ a sua orientação sexual. Ele disse que em
momento algum utilizou palavras de baixo calão, xingamentos ou qualquer outro
tipo de ofensa.
Conduta imprópria
O
juiz leigo Denis Augusto de Oliveira avaliou que a discussão envolvia direitos
básicos assegurados na Constituição. De um lado, o direito à liberdade de
expressão do réu; de outro, o direito à honra e a imagem da autora demandante.
Assim, em princípio, a demonstração de insatisfação com o teor da aula da
professora não levaria, por si só, a condenação do réu, pois ainda não havia
citado o nome dela em rede social. Porém, insatisfeito com a repercussão do
fato, acabou expondo o nome dela perante a sociedade de Novo Hamburgo, onde a
professora leciona.
‘‘É
preciso pensar e ter discernimento antes de tomar qualquer atitude. A conduta
do réu é imprópria, inconveniente e totalmente desproporcional. Poderia o
demandado se dirigir à direção do educandário para manifestar a sua
insatisfação e não à internet. Mostra-se claro, pois, que o objetivo primeiro
do réu não era o de alertar os pais pela suposta má conduta da autora, mas sim
denegrir a sua imagem’’, escreveu, fixando indenização em R$ 5 mil.
Para
Oliveira, a liberdade de expressão deve ser utilizada com responsabilidade,
nunca para expor ou denegrir a imagem de alguém. O entendimento do juiz leigo
foi homologado pelo juiz de carreira Vinícius Tatsch dos Santos, titular da
vara.
Tribunal da internet
O
relator na turma recursal, juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, disse que
caberia ao réu, discordando do conteúdo ministrado em aula, ter procurado os
‘‘canais competentes’’. O primeiro deles seria a direção da escola. Não poderia
levar a professora à exposição pública, pois esta teve a sua conduta exposta,
criticada e condenada por várias pessoas no ‘‘tribunal das redes sociais’’.
‘‘A
exposição indevida da autora no Facebook, por mais de uma vez, desprovida de
demonstração das práticas a ela atribuídas, a meu sentir configurou danos de
ordem moral, tendo sido a autora indevidamente atingida em sua reputação e
imagem pelas publicações feitas pelo ora recorrente, o que ampara o direito de
ser contemplada com compensação pecuniária pelos prejuízos imateriais
resultantes’’, definiu no acórdão.
9001513-35.2017.8.21.0019
https://www.conjur.com.br/2018-abr-22/professora-criticada-incentivar-gays-aula-indenizada
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