Nos
últimos recursos em segunda instância, defesa de Lula quer saber como pode uma
delação que, se verdadeira, descreve tráfico de influência, ser usada para
fundamentar um crime de corrupção passiva. E mais: como pode uma sentença
condenar por recebimento de propina ao mesmo tempo em que reconhece que Lula
não recebeu o triplex
As
delações contra Lula, se verdadeiras, descreveram, no máximo, condutas típicas
de "tráfico de influência", mas foram usadas para condená-lo por
crime de "corrupção passiva". Já o chamado de corrupção passiva na
sentença foi caracterizado pelo "recebimento da vantagem indevida"
prometida pela OAS, quando os próprios desembargadores do TRF-4 escreveram que
o triplex jamais foi "transferido" a Lula. Deu para entender?
Foi
mirando nesses verdadeiros malabarismos praticados pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região para acatar a já criticada sentença imposta por Sergio
Moro que a defesa de Lula apresentou, na terça (10), os embargos aos embargos
de declaração. Na prática, podem ser os últimos recursos do petista em segunda
instância.
Na
semana passada, quando decretou a prisão de Lula, Moro afirmou que estes
recursos são do tipo "protelatório" e deveriam ser extintos do
ordenamento jurídico. Mas o documento elaborado pela defesa do ex-presidente
(em anexo), ao contrário, mostra que os embargos dos embargos são necessários
para "clarear" uma série de argumentos usados na sentença que carecem
de sentido.
É
o caso do modo como o TRF-4 admitiu o crime por corrupção passiva.
Nos
novos embargos, a defesa de Lula frisou a contradição em que caiu o
desembargador João Gebran Neto quanto rejeitou pelo menos dois tópicos do
primeiro recurso que tratavam do tema.
Um
deles diz respeito ao reconhecimento, por Gebran, de que Lula não recebeu o
apartamento, ao mesmo tempo em que a mera "destinação" da propriedade
foi entendida como corrupção passiva.
Para
a defesa de Lula, "falta – e muita – clareza na formatação da decisão de
condenação em razão de 'recebimento de destinação'(?) e no que isso difere ou
não de uma 'aceitação de promessa', para fins da aplicação da lei penal. O
quadro é impenetrável, de total perplexidade."
A
defesa ainda sustentou que o “'recebimento de vantagem na forma de destinação'
é forma inapropriada e tecnicamente
inábil para se declarar uma 'aceitação de promessa'. (...) evidente que o
recebimento é um ato concreto, um facere, palpável, dotado de materialidade,
não se confundindo com a mera destinação."
TRÁFICO DE
INFLUÊNCIA
No
embargo rejeitado, o TRF-4 não esclareceu outro tópico sobre corrupção passiva:
o que trata da tipificação deste crime usando exclusivamente delações premiadas
que, primeiro, insinuam crime de tráfico de influência; segundo, foram
desmentidas por outras testemunhas e, terceiro, não apresentaram provas
corroborativas.
"(...)
não se trata aqui de mero e caprichoso inconformismo da Defesa, mas do devido e
necessário esclarecimento por parte do Poder Judiciário das razões e dos
fundamentos que suportam a condenação de um jurisdicionado pelo cometimento de
um delito (corrupção) com base em afirmada (e inexiste) conduta que seria
inerente à estrutura conceitual de outro delito (tráfico de influência)."
O CAIXA GERAL DE
PROPINAS
Outro
problema abordado nos novos embargos: o caixa geral de propinas que OAS afirmou
ter criado para o PT, sem nunca ter provado sua existência.
Na
sentença de Moro, o valor de R$ 16 milhões, citado em delação exclusivamente,
foi usado como base para gerar a multa de Lula. Isso, é preciso lembrar, a
partir da iniciativa do juiz, porque o Ministério Público usou outro valor na
denúncia.
Ocorre
que, em outra ação penal já concluída na segunda instância, o valor que a OAS
diz que devia ao PT é outro, de R$ 36 milhões, sendo Paulo Roberto Costa teria
recebido a maior parte desse montante em "dinheiro", sem deixar
nenhum "saldo" que pudesse ser empregado na reforma do triplex.
"(...)
a Turma Julgadora está usando do mesmo dinheiro para destinações diversas — e
isto deve ser aclarado", disparou a defesa de Lula.
Além
disso, vale lembrar que nos autos do caso triplex, há provas de que a OAS
Empreendimentos, que não tem relação com a OAS Construtora, foi quem bancou
toda a reforma no apartamento no Guarujá e, possivelmente, iria cobrar a fatura
do futuro "comprador" do imóvel.
OMISSÕES,
OBSCURIDADES
Os
embargos dos embargos ainda abordam outras obscuridades da sentença proferida
pelo TRF-4 contra Lula. Entre elas, a omissão de fatos que atestariam a
suspeição de Moro em relação ao ex-presidente. Para não ter de comentá-las,
Gebran simplesmente decidiu não citar um dos episódios da hostilidade do juiz
de piso em seu relatório.
Ao
final, a defesa solicita que nos novos embargos seja reconhecido o argumento
que prova a suspeição de Moro e que a sentença por corrupção passiva seja
corrigida e, consequentemente, a inocência de Lula, decreta.
"Atribuindo-se
a estes aclaratórios efeitos infringentes, seja reconhecida a nulidade apontada
na preliminar que sustenta a suspeição do Magistrado, ainda pendente de
apreciação, ou, esclarecidas a omissão e as obscuridades, seja reconhecida a
atipicidade da conduta com relação ao delito de corrupção passiva. Por fim,
seja aplicado à espécie o art. 231 do CPP, para o efeito de se levar a efeito a
apreciação da documentação exculpatória acostada nos eventos 128 e 144,
comprobatória da inocência do Embargante, a menos que aqui o que menos importe
seja a inocência!"
Leia o recurso, na íntegra,
em anexo.
Cíntia Alves
No GGN
http://www.contextolivre.com.br/2018/04/embargos-dos-embargos-expoem-os.html
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