O
benefício previdenciário é imprescritível. No entanto, prescrevem as prestações
não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua
inércia. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou
recurso no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava estar
prescrito o direito de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade.
Segundo
o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 90 dias, conforme o
previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente à época do
nascimento dos filhos da autora.
O
ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que a Lei 8.861/94 alterou o
artigo 71 da Lei 8.213/91, fixando um prazo decadencial de 90 dias após o parto
para requerimento do benefício pelas seguradas rurais e domésticas. Entretanto,
esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97.
De
acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489,
com repercussão geral, firmou entendimento de que “o direito fundamental ao
benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua
qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que
inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício
previdenciário”.
Napoleão
explicou que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo
e atendem necessidades de caráter alimentar. “As prestações previdenciárias têm
características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício
previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no
lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do
beneficiário”, disse.
Para
o ministro, é necessário reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial, já
revogado, ao caso, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido
durante sua vigência.
“Não
se pode desconsiderar que, nas ações em que se discute o direito de
trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade, não está em discussão
apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro,
o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou
prescricional que lhe retire a proteção social devida”, afirmou.
Napoleão
Nunes Maia Filho afirmou ainda que, se a Constituição Federal estabelece a
“uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais, não seria razoável admitir-se um prazo decadencial para a concessão de
benefício dirigido tão somente às trabalhadoras rurais e domésticas”.
Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.420.744
REsp
1.418.109
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