Como
se costuma dizer: “perguntar não ofende”. Por isso, buscando ser acessível ao
grande público, me utilizo desta forma mais didática para que mesmo pessoas
leigas melhor compreendam algumas das questões técnicas que foram
desconsideradas pelo nosso sistema de justiça criminal, no afã de condenar o
ex-presidente Lula, em um inusitado Lawfare em nosso país.
Apesar
de alguns aspectos positivos da Lava Jato, a verdade é que ela deixará sequelas
indeléveis em nossa sociedade e também em nosso sistema penal e processual
penal. Danos que perdurarão por gerações.
1 - MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
Que
providências foram tomadas pelos Procuradores da República de Curitiba, diante
da humilhação a que foi submetido, publicamente, o preso Sérgio Cabral?
Como
sabem, em desrespeito à lei n. 4898/65 e à Súmula vinculante n.11 do S.T.F.,
ele foi algemado e acorrentado pelos pés, como se fosse um escravo no século
XIX, além de outras práticas coercitivas abusivas.
Agora
a lei não é mais para todos? Existem funcionários públicos acima das leis e da
Constituição Federal, que proíbe tratamento degradante ou cruel a qualquer
pessoa presa?
2 - O ATUAL PODER
JUDICIÁRIO “TEM LADO”?
Será
que a Ministra Carmen Lúcia ainda não percebeu que, em toda a sociedade
capitalista, como a nossa, há uma divisão de classes sociais com interesses
distintos?
Se
percebeu, por que ela, enquanto Presidenta do S.T.F., foi jantar com grandes
empresários e jornalistas ligados à mídia empresarial, passando informações
sobre o futuro funcionamento daquele tribunal?
Por
que ela nunca jantou com líderes sindicais, líderes populares e jornalistas
ligados às mídias alternativas ???
Como
cidadãos, não temos o direito de pensar que grande parte do nosso Poder
Judiciário “tem lado”?
3 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PODE DEIXAR DE APLICAR UMA REGRA JURÍDICA POSITIVADA E CONSAGRADORA DE UM
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL?
PRISÃO
COMO EFEITO DE ACÓRDÃOS RECORRÍVEIS (que dispensa a demonstração de sua
necessidade).
De
duas, uma: ou o S.T.F. declara inconstitucional o artigo 283 do Cod.Proc.Penal,
que consagra o princípio da presunção de inocência, ou ele tem de aplicar a
regra jurídica, que é clara e objetiva.
Fora
daí é cinismo e puro ativismo judicial, violador do Estado de Direito.
Vejam
a regra que o S.T.F. se nega a aplicar:
ARTIGO
283: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, ou, no curso da investigação ou do
processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
4 – SERÁ QUE NÃO HÁ
LIMITES PARA TANTOS DISPARATES?
O
Ministério Público Federal, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu
Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobrás e do Banco do Brasil, a uma pena de
30 (trinta) anos de reclusão !!!
Será
que não têm mais noção do senso do ridículo a que estão expondo o Ministério
Público???
Em
que livros estudaram estes desorientados punitivistas ???
Em
16 anos, no Tribunal do Júri da Capital do Rio de Janeiro, participando de
julgamentos de homicídios bárbaros e cruéis, jamais presenciei um
juiz-presidente fixar uma pena tão alta e desproporcional. Aliás, em 31 anos do
Ministério Público, jamais tomei ciência de uma sentença com pena de prisão tão
elevada !!!
Mais
do que perplexo, estou preocupado com o que está ocorrendo com o Ministério
Público Federal !!!
5 - CERCEAMENTO AO
DIREITO DE DEFESA
Caso
Lula. Alguém sabe explicar por que o juiz Sérgio Moro se negou a ouvir o
testemunho do sr. Vaccari, referido pelo corréu Léo Pinheiro como participante
direto das supostas tratativas para alienação do triplex pela OAS, fato este
contundentemente valorado na insólita condenação do ex-presidente Lula???
Que
juízo de conveniência teria predominado na decisão do juiz Sérgio Moro???
"Art.
209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além
das indicadas pelas partes.
§
1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as
testemunhas se referirem."
6
- Alguém sabe explicar se os Procuradores da República, para atuarem nos
processos penais, são previamente lotados em órgãos de atuação ou execução,
cuja atribuição esteja prevista em algum ato normativo, segundo critérios
objetivos e impessoais???
Em
outras palavras: como obedecer à regra expressa na Constituição Federal da
INAMOVIBILIDADE dos membros do Ministério Público se eles não são lotados em
órgãos dos quais não possam ser removidos??? Cargo público e órgão de atuação
não são coisas distintas?
Ainda
em outras palavras: alguém sabe explicar se o Ministério Público respeita o
chamado "princípio do Promotor Natural", que visa assegurar a
independência funcional de seus membros, independência esta expressamente
prevista na Constituição Federal???
7 – Caso Lula.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SÉRGIO MORO
Alguém
sabe explicar que tipo de conexão deslocou a competência da justiça estadual de
São Paulo (Comarca de Guarujá) para o juízo da 13.Vara Federal de Curitiba ???
(caso do Triplex da OAS, que dizem que é do ex-presidente Lula).
Ainda:
se houvesse alguma espécie legal de conexão, ela seria com qual outro crime da
competência do juiz Sérgio Moro?
Ainda:
se houve a conexão, por que modificar uma competência se não haverá unidade de
processo e julgamento?
8 – ALGUÉM SABE EXPLICAR
COMO PODEMOS TER EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE PRISÃO DIANTE DO QUE ESTÁ
ESCRITO NO ARTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL TRANSCRITO ABAIXO ?
"Art.
283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença
condenatória TRANSITADA EM JULGADO ou, no curso da investigação ou do processo,
em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011)".
9 - ALGUÉM SABE EXPLICAR
SE HÁ ABUSO DE ACUSAÇÃO?
De
que forma um ocupado Governador de Estado, como o do Rio de Janeiro, pode
também ser, simultaneamente, chefe de mais de 12 organizações criminosas
diferentes??? Caso Sérgio Cabral.
10 - CONDENAÇÃO QUE NÃO
INDIVIDUALIZA O CRIME QUE O RÉU TERIA COMETIDO???
Alguém
sabe explicar por que a 8ª. Turma do Tribunal Federal da 4ª. Região não disse
quando, onde, como e nem de que forma o ex-presidente Lula RECEBEU o apto.
Triplex de Guarujá, como pagamento de indevida vantagem, não sendo ele
funcionário público e sendo este fato desvinculado de sua atividade como
Presidente da República? Não é esta a conduta imputada ao ex-presidente?
Será
que, na realidade, o ex-presidente foi condenado por condutas penalmente atípicas,
tais como: gostar de um imóvel; visitar um imóvel; ter sido o tríplex lhe
destinado; ter sido o tríplex lhe reservado; estar interessado na aquisição de
um tríplex; ter sido um imóvel lhe atribuído; ter sugerido a realização de
obras em um imóvel que poderia adquirir no futuro???
Tais
condutas, apesar de não serem delituosas, foram referidas no acórdão para
legitimar uma condenação absurda.
11
– Os acordos de cooperação premiada (delação premiada) podem conter cláusulas
que contrariem expressamente o que está disposto no Cod.Proc.Penal, na Lei de
Execução Penal e no próprio Cod.Penal ???
12
– O Conselho Nacional do Ministério Público pode legislar sobre o Direito
Processual Penal?
As
suas Resoluções 181/17 e 183/18 podem derrogar o sistema que está consagrado no
atual Código de Processo Penal?
13
– Enfim, diante disto tudo pergunto: como afirmar que estamos em um verdadeiro
Estado de Direito???
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