Gravar
um vídeo com ofensas a uma ex-namorada e publicá-lo e compartilhá-lo é crime.
Com este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do de Goiás
condenou a mais de um ano de detenção um homem que produziu conteúdo ofensivo e
publicou no YouTube e WhatsApp. A pena foi convertida em prestação de serviços
à comunidade.
No
dia 19 de dezembro de 2014, o homem, não aceitando o fim do seu relacionamento
com a mulher, publicou dois vídeos no YouTube. Neles, ele ofendeu os pais dela,
que são evangélicos, assim como afirmou que ela estava bêbada e alcoolizada em
um evento em Goiânia. Além disso, ele havia repassado o link dos vídeos por
WhatsApp a conhecidos. Estes foram propagados causando prejuízo à honra e moral
da vítima.
Ao
tomar conhecimento dos fatos, a vítima procurou uma delegacia da cidade de
Paraúna. Ao saber disso, o homem condenado passou a ameaçá-la, garantindo que
“tudo que acontecesse com ele, iria também acontecer com ela”. Assim, a
ofendida apresentou queixa-crime, com base nos crimes de difamação e ameaça
(artigos 139 e 147 do Código Penal, respectivamente)
Após
as diligências legais, em audiência, o juízo de primeiro grau julgou a denúncia
procedente, condenando o réu nas sanções previstas no Código Penal. A defesa
entrou com recurso, dizendo que as provas não eram suficientes.
Recurso
Ao
analisar os autos, a desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de
Oliveira.argumentou que a materialidade do delito encontra-se demonstrada pela
documentação apresentada, consistentes no Termo Circunstanciado de ocorrência e
nas conversas de WhatsApp e vídeos publicados pelo apelante nas redes sociais.
De
acordo com a desembargadora, pelas provas documentais e testemunhais foi
possível ver que o apelante praticou o crime de difamação contra a vítima. Os
vídeos circularam livremente pelo Youtube, tendo um deles 117 visualizações.
“Além
do crime de difamação, entendo que o crime de ameaça também deve ser mantida,
uma vez que o apelante tentou intimidar a vítima anunciando-lhe mal futuro”,
afirmou a magistrada. Conforme ela, as penas não são dignas de serem
reformadas.
Ela
explicou, com base no artigo 17 da Lei 11.340/2003, que as penas de detenção
sequer poderiam ter sido substituídas por pena restritiva de direito. “Mantenho
a referida sanção em virtude da insurgência ser exclusiva da defesa, em
prestígio ao princípio da proibição da reformatio in pejus”. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Jorge André
Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Revista
Consultor Jurídico
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