A teoria do domínio do fato é compatível com as normas brasileiras
e tem sido aceita pelos tribunais. Contudo, a invocação dessa teoria, por si
só, não basta para exonerar o Ministério Público do ônus de comprovar os
elementos constitutivos da acusação e a culpabilidade do réu.
Esse foi um dos argumentos apresentados pelo ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela absolvição do deputado
federal Ronaldo Lessa do crime de peculato, referente a fatos ocorridos durante
sua gestão como governador de Alagoas.
Em outubro, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, absolveu o
deputado, que chegou a ser condenado a 13 anos de prisão em primeira instância.
Seguindo o voto do relator, ministro Edson Fachin, o colegiado concluiu que o
Ministério Público Federal não apresentou provas de participação do parlamentar
nos crimes.
Em seu voto, Celso de Mello reafirmou que, no sistema jurídico
brasileiro, não existe qualquer possibilidade de o Poder Judiciário, por
simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer, em sede
penal, a culpa de alguém.
“Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo
constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples
presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os
princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem
qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por
presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita”, disse o ministro.
Celso de Mello refutou os argumentos do MPF de que Ronaldo Lessa,
por ocupar o cargo de chefe do Executivo estadual, detinha ou deveria deter
conhecimento dos fatos. De acordo com o ministro, o fato de ele exercer tal
cargo não é suficiente, por si só, para autorizar a presunção de culpa.
“É que se tal fosse possível — e não o é! —, estar-se-ia a
consagrar uma inaceitável hipótese de responsabilidade penal objetiva, com
todas as gravíssimas consequências que daí podem resultar”, explicou.
“O princípio do estado de inocência, em nosso ordenamento
jurídico, qualifica-se, constitucionalmente, como insuprimível direito
fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de
imputação penal contra ela deduzida”, concluiu.
***
PS do DCM: em 2012, o decano da corte citou a teoria do domínio do
fato para condenar José Dirceu pelo crime de corrupção ativa no mensalão.
Segundo Celso de Mello, ela “não precisa ser aplicada somente em
situação de exceção, como guerras e conflitos civis”.
“A teoria do domínio do fato já foi aplicada em situações de
absoluta normalidade institucional”, afirmou.
Pois é.
Publicado no Conjur
POR TADEU ROVER
http://www.diariodocentrodomundo.com.br/celso-de-mello-que-aceitou-o-dominio-do-fato-para-condenar-dirceu-agora-diz-que-teoria-nao-serve-para-ex-governador-de-al/

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