Leia
a nota da defesa do ex-presidente Lula
Contraria
a Constituição Federal a decisão proferida pela 8ª. Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª. Região (TRF4) que afastou o cabimento de mandado de segurança
para impugnar decisão manifestamente ilegal proferida pelo juiz da 13ª. Vara
Federal Criminal de Curitiba para determinar o bloqueio dos bens do
ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O mandado de segurança é o meio
adequado para corrigir ilegalidade manifesta segundo o Texto Constitucional
(CF/88, art. 5º, LXIX), não sendo possível impor ao jurisdicionado que aguarde
a própria autoridade coatora que proferiu o ato viciado revê-lo.
A
decisão impugnada é manifestamente ilegal porque o bloqueio de bens foi
determinado pelo juiz de primeiro grau após o pedido do Ministério Público
Federal ficar mais de 9 meses em sigilo e sem apreciação (“engavetado”) e,
ainda, sem qualquer prova de dilapidação de bens, que seria o pressuposto da
medida.
Além
disso, o bloqueio de bens de Lula é absolutamente contraditório com os termos
da própria sentença condenatória. O próprio juiz de primeiro grau reconheceu,
em decisão proferida em 18/06/2017 (julgamento dos embargos de declaração) que
o ex-Presidente Lula não recebeu qualquer valor proveniente de contratos
firmados pela Petrobras (“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar
algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a
Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o
ex-Presidente”), mas, contraditoriamente, determinou o bloqueio de bens de Lula
para eventual e futuro ressarcimento da petrolífera. Como Lula pode vir a ser
obrigado a ressarcir a Petrobras se o próprio juiz reconhece que ele não
recebeu valores da empresa?
Além
disso, o bloqueio de bens está relacionado a uma sentença condenatória sem
qualquer amparo jurídico. Lula foi condenado pelo crime de corrupção passiva,
que pressupõe que um funcionário público pratique ou deixe de praticar um ato
de sua competência – o ato de ofício – em troca de uma vantagem indevida,
embora o próprio juiz não tenha apontado qualquer ato de ofício praticado pelo
ex-Presidente nessas condições, além de ter afastado que ele seja proprietário
do apartamento tríplex. Lula também foi condenado pelo crime de lavagem de
dinheiro embora a própria sentença não apresente qualquer conduta do
ex-Presidente para dissimular bens ou valores de origem ilícita.
O
bloqueio de bens no caso de Lula também decorre do mau uso das leis para fins
de perseguição política (“lawfare”), uma vez que dificulta o próprio exercício
da garantia da ampla defesa, contrariando, também sob esse aspecto, a
Constituição Federal e Tratados Internacionais que o Brasil assinou e se
obrigou a cumprir.
Espera-se
que os julgadores do TRF4 possam rever essa posição no julgamento do mérito do
mandado de segurança, ainda sem data definida.
Cristiano
Zanin Martins
http://lula.com.br/decisao-que-mantem-bloqueio-de-bens-de-lula-afronta-e-constituicao-federal

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