Pessoas
privadas de liberdade sem motivo sofrem violações à integridade física e
psíquica, sobretudo quando o ato é praticado por agente do Estado e fora do
exercício das funções. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao determinar que um policial civil indenize o vizinho em R$ 10 mil por
algemá-lo durante discussão em condomínio residencial de Brasília. A decisão
foi unânime.
O
autor, idoso, alegou que o fato ocorreu depois de ter reclamado várias vezes do
excesso de barulho no apartamento do policial, onde vivem quatro cachorros de
grande porte. Em uma discussão, o policial algemou o responsável pelas
reclamações e o encaminhou a uma delegacia. Ele estava fora de seu horário de
trabalho.
Para
o juiz de primeira instância, o comportamento do policial constituiu grave
violação à integridade física e psíquica do idoso, gerando dano moral. O Tribunal
de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença. O policial tentava
reverter a decisão no STJ, alegando que não praticou nenhum ato ilícito, e
pedia ao menos que o valor da indenização fosse reduzido.
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou os fundamentos
utilizados pelo TJ-DF para manter a sentença, observando que “houve, por parte
do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o recorrido, pessoa idosa, no
interior do condomínio onde moram, em meio a uma discussão, e ainda lhe causar
severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade
pessoal e, consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano
moral”.
Nancy
observou que tal descrição dos fatos, como reconhecidos pelo tribunal de origem,
não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7 do tribunal, que impede o
reexame de provas no julgamento de recurso especial. Sobre o valor da
indenização, a ministra afirmou que foi fixado pelo TJ-DF levando em conta “a
gravidade do fato em si, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como
as condições pessoais do ofendido e do ofensor”. Para ela, tal valor, à luz da
jurisprudência do STJ, “não se mostra exorbitante”.
A
ministra disse que o STJ utiliza o método bifásico para a valoração do dano
moral, considerando, em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado, com
base nos precedentes do tribunal em hipóteses semelhantes, e, num segundo
momento, as circunstâncias particulares, em especial o reconhecimento da culpa
concorrente, para, enfim, arbitrar, definitivamente, a quantia a ser paga pelo
ofensor à pessoa ofendida.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.675.015
https://www.conjur.com.br/2017-nov-11/policial-pagar-10-mil-algemar-vizinho-durante-discussao
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