Um
navegar mais atento pelas páginas da história revelará ao viajante os sussurros
de tempos pousados em notas escritas com sangue, dor e intolerância. Desvendará
tempos em que a barbárie, a dominação, a opressão e várias formas de exploração
da pessoa humana eram compreendidas como consequência natural da hegemonia de
um grupo “mais apto” sobre o outro tido como incapaz. Mostrará o tráfico de
pessoas humanas, os navios negreiros e o direito de propriedade sobre homens,
mulheres e crianças.
Continuando
a sua excursão nas linhas anotadas no pergaminho do tempo,
o navegante perceberá que as guerras sempre foram abundantes nos vários rincões
do planeta, quase sempre realizadas para alimentar egos, conquistar territórios
ou acumular riquezas materiais. Entenderá que pessoas humanas foram denominadas
escravas e forçadas a trabalhar na construção dos sonhos e ambições desmedidas
dos chefes tribais, dos reis e dos governantes da ocasião. Compreenderá que
seres humanos foram sequestrados e partilhados entre os detentores das fortunas
e das terras no mesmo patamar de coisa apropriada e destituída de direitos.
O
Egito, a Mesopotâmia, a Índia, a China e os hebreus autorizaram no direito
posto a propriedade de pessoas humanas através do instituto da escravidão. A
civilização grega admitiu o trabalho escravo e a desigualdade de gênero no seu
direito posto. Em Roma, também escravista, a plebe somente era considerada como
elemento importante na definição da política do panem et circenses.
A
aristocracia, os traficantes de escravos e os ricos comerciantes lucravam com o
direito posto durante o mercantilismo, assim como os escravistas proprietários
de terras na Independência dos EUA, os burgueses na Revolução Francesa, os
industriais na Revolução Industrial, os proprietários de escravos no Império do
Brasil e os barões do café na Velha República.
E,
ao final de sua turnê pelo mundo da insensibilidade humana, concluirá que o
direito de ter a propriedade das coisas e das pessoas era um velho conhecido
dos códigos e das jurisprudências dos tribunais. A ele será revelado que a
escravidão se perpetuou como plenamente “aceitável” em todos os recantos do
planeta, até mesmo para as instituições religiosas, que também se faziam
proprietárias de seres humanos.
Certamente,
por isso se excluía do conceito de crime ou pecado a coisificação do trabalho
humano, mesmo porque, segundo se pregava à época, os índios, as mulheres e os
negros não nasceram aquinhoados com o sacro atributo da alma.
Entretanto,
caso o venturoso viajante concorde em arrumar outra vez a bagagem do seu
pensamento, embarcando nos últimos dados revelados pela ONU, que aponta para a
existência de mais de 45 milhões de pessoas vítimas de trabalho escravo
espalhados pelo mundo, sendo mais de 100 mil no Brasil, certamente perceberá
que o ‘direito de ter a propriedade do ser’ permanece sendo praticado, embora
camuflado em notas de rodapé da história, em legislações redigidas com regras
ocultas ou decisões judicias disfarçadas em justas.
"O
'direito de ter a propriedade do ser' permanece sendo praticado, embora
camuflado em notas de rodapé da história". O escravo de hoje, embora não
mais acorrentado e aprisionado em senzala, carrega em seu corpo a mesma
brutalidade imposta pelos feitores, capitães do mato e traficantes de pessoas,
transmutados em exploradores, aliciadores, “gatos” e pessoas tidas como “de
bem”. Afinal, a cor azul que outrora irrigava o sangue do governante fora
apenas substituída pela cor dourada do poder econômico.
Esta
cruel visão escravista mostrou o seu lado mais visível no dia 16 de outubro de
2017, quando publicada a Portaria 1.129/2017, do Ministério do Trabalho e
Emprego. O governo plantonista, como já expusera na reforma que pretendeu
rebatizar a legislação trabalhista com o nome de ”Consolidação das Lesões Trabalhistas”,
outra vez persistiu na ideia de que o trabalho é “coisa” a ser apropriada pelo
detentor das riquezas e do poder.
A
portaria escravista, ao relativizar o conceito de trabalho análogo ao de
escravo, pretende naufragar a nau da Constituição Federal de 1988 e, com ela,
mergulhar no mundo submerso da insensibilidade a proa da dignidade da pessoa
humana, a bússola da liberdade e o leme do direito fundamental consagrado na
ideia de que ninguém será submetido à tortura, tampouco a tratamento desumano ou
degradante.
O
novo navio negreiro joga ao mar, como cargas inúteis, o art. 149, do Código
Penal e as Convenções 29 e 105, da OIT, que definem o crime de redução à
condição análoga à de escravo como caracterizado pela coação moral, psicológica
ou física exercida para impedir ou de sobremaneira dificultar o desligamento do
trabalhador de seu serviço.
Faz
desembarcar da legislação brasileira a consolidada compreensão de que há
trabalho degradante quando ocorre abuso na exigência do empregador, tanto no que
diz respeito à quantidade, extensão e intensidade, quanto em relação às
condições oferecidas para a sua execução. E, na mesma remada, afunda a
compreensão jurídica de que a jornada exaustiva pode se caracterizar tanto pelo
critério quantitativo, quanto pela superação do limite legal de dez horas ou
então, pelo critério qualitativo, quando houver pressões físicas e psicológicas
ao trabalhador.
A trágica
caravela conduzida pelo timoneiro plantonista, infelizmente, demonstra que a
cultura escravista sobreviveu ao tempo, furtando a proposta constitucional que
pretendia fazer do Brasil um país livre, igual e solidário indica, ainda,
que o tráfico de pessoa humana pretende voltar a navegar livremente protegido,
como se fazia antes da vigência Lei Eusébio de Queirós, no distante 04 de
setembro de 1850.
Daí
porque permanece atual a bela reflexão do advogado Luiz Gama, com a sua
experiência de maior combatente das correntes que escravizam a nossa
História: ”E se os altos poderes sociais, toleram estas cenas imorais; se não
mente o rifão, já mui sabido: Ladrão que muito furta é protegido”.
http://m.congressoemfoco.uol.com.br/noticias/o-navio-negreiro%E2%80%AFretorna%E2%80%AFa%E2%80%AFterra%E2%80%AFbrasilis/

Nenhum comentário:
Postar um comentário