A
ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente
aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao
recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal.
Nos
casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir
edificação em terreno de terceiros. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos
de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu
ex-companheiro.
Para
o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é
possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído
no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização
a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado. “Penso
ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da
casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a
participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar
a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator.
Segundo
Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e
tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o acórdão do tribunal de
segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga. O relator
destacou a relevância da situação analisada, por ser frequente em vários casos
de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário. “A lide ganha especial
relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias
brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade
de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da
sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”,
frisou o ministro.
De
acordo com Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com
expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável,
“permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro
lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um
deles”. O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam
ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos
sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.
A
Turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do
ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a
obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem. O
ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma
algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas
tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a
partilha de bens do casal.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/na-dissolucao-uniao-estavel-e-possivel-partilha-direitos-sobre-imovel-construido-em-terreno-terceiro/42703?utm_campaign=&utm_content=Na+dissolu%C3%A7%C3%A3o+de+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel%2C+%C3%A9+poss%C3%ADvel+partilha+de+direitos+sobre+im%C3%B3vel+constru%C3%ADdo+em+terreno+de+terceiros%2C+afirma+STJ+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.926+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+17.10.2017
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