Não
é só pela via administrativa que um casal pode converter sua união estável em
casamento – sendo o Judiciário também competente para conceder a mudança. A
decisão é da 3ª Turma do STJ, ao reformar decisão da justiça carioca.
Esta
extinguira a ação de conversão de união estável em casamento sem apreciação de
mérito “porque o casal não fez o pedido via administrativa antes de recorrer ao
Judiciário”.
No
STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que uma interpretação
literal do artigo 8º da Lei nº 9.278/96
levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em
casamento é a administrativa e que a via judicial só seria acessível aos
contratantes se negado o pedido extrajudicial, “configurando verdadeiro
pressuposto de admissibilidade”.
No
entanto, o julgado superior considerou que o dispositivo não pode ser analisado
isoladamente: “A interpretação deve ser feita sob os preceitos do artigo 226,
parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a lei deve facilitar
a conversão da união estável em casamento” – diz o julgado. (REsp nº 1685937).
Leia a
íntegra da ementa:
PROCESSUAL CIVIL
E CIVIL. FAMÍLIA.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM
CASAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
CONVERSÃO
PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
O
propósito recursal é reconhecer a existência de interesse de agir para a
propositura de ação
de conversão de
união estável em casamento, considerando
a possibilidade de tal
procedimento ser efetuado extrajudicialmente.
Os arts.
1726, do CC
e 8º, da
Lei 9278/96 não
impõem a obrigatoriedade de
que se formule
pedido de conversão de união
estável em casamento
exclusivamente pela via
administrativa. A interpretação sistemática dos dispositivos à luz do
art. 226 § 3º da Constituição Federal confere a possibilidade de que as partes
elejam a via mais conveniente para o
pedido de conversão de união estável em casamento.
Recurso
especial conhecido e provido.
Jorge André
Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Fonte:
www.espacovital.com.br
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