quarta-feira, 18 de outubro de 2017

CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Não é só pela via administrativa que um casal pode converter sua união estável em casamento – sendo o Judiciário também competente para conceder a mudança. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao reformar decisão da justiça carioca.

Esta extinguira a ação de conversão de união estável em casamento sem apreciação de mérito “porque o casal não fez o pedido via administrativa antes de recorrer ao Judiciário”.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que uma interpretação literal do artigo 8º da Lei nº  9.278/96 levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa e que a via judicial só seria acessível aos contratantes se negado o pedido extrajudicial, “configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade”.

No entanto, o julgado superior considerou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente: “A interpretação deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento” – diz o julgado. (REsp nº 1685937).

Leia a íntegra da ementa:

PROCESSUAL  CIVIL  E  CIVIL.  FAMÍLIA.  AÇÃO  DE  CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  EM  CASAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA  VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.

CONVERSÃO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

O propósito recursal é reconhecer a existência de interesse de agir para  a  propositura  de  ação  de  conversão  de  união  estável em casamento,  considerando  a  possibilidade  de  tal procedimento ser efetuado extrajudicialmente.

Os  arts.   1726,  do  CC  e  8º,  da  Lei  9278/96  não  impõem  a obrigatoriedade  de  que  se  formule  pedido  de conversão de união estável  em  casamento  exclusivamente  pela  via  administrativa. A interpretação sistemática dos dispositivos à luz do art. 226 § 3º da Constituição Federal confere a possibilidade de que as partes elejam a via  mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento.

Recurso especial conhecido e provido.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Fonte: www.espacovital.com.br


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