A
presunção de veracidade da palavra de policiais não é absoluta. Por isso, se a
acusação não apresentar provas do que alega, prevalece a presunção de
inocência. Foi o que decidiu o juiz Carlos Eduardo Oliveira de Alencar, da 31ª
Vara Criminal de São Paulo, ao desclassificar acusação de tráfico qualificado.
O
réu foi preso em flagrante por policiais militares das Rondas Ostensivas Tobias
Aguiar (Rota) com quatro tijolos de maconha, diversas pequenas porções da
droga, 4 gramas de cocaína e R$ 437. Em depoimento, os agentes afirmaram que
chegaram ao acusado após denúncia anônima feita diretamente à PM.
Policiais
da Rota prenderam homem por tráfico sem mandado para entrar em suas casa.
Disseram
que o suposto denunciante afirmou ter visto um homem procurado pela Justiça na
região. Por conta disso, foram ao local onde as drogas foram encontradas. As
substâncias, segundo os policiais, estavam guardadas no carro do acusado e em
seu apartamento, onde, afirmaram, entraram com autorização da mulher do réu.
Na
denúncia, o Ministério Público de São Paulo chancelou as informações prestadas
pelos agentes e afirmou que “o indiciado confessou informalmente que mantinha
aqueles entorpecentes para o comércio ilegal”. “A quantidade, a natureza das
drogas apreendidas, a forma como estavam embaladas, o local dos fatos, o
comportamento do agente, bem como o dinheiro encontrado, proveniente do
tráfico, indicam claramente destinarem-se os entorpecentes ao comércio
ilícito”, argumentou.
Durante
a audiência de instrução, um dos advogados do réu, Jacob Filho, questionou a
veracidade da história dos policiais, principalmente a autorização dada pela
mulher do acusado aos policiais e a denúncia anônima. Ele, então, pediu cópia
do relato dado aos policiais.
“Neste
exato momento a defesa acaba de ligar no número fornecido pelo policial e fomos
informados que tal número não recebe denúncias anônimas”, disse na audiência.
“Vale ressaltar que a defesa não busca saber os dados do denunciante, tão
somente quer saber o porquê uma denúncia anônima foi realizada junto a Rota e o
porquê de tais policiais diligenciaram mais de 40 km em busca de um indivíduo
em situação de foragido”, complementou.
Afirmando
que os policiais que atuaram na ocorrência mentiram “deslavadamente”, o advogado
destacou que o réu foi extorquido pelos agentes. Na sessão, o acusado
permaneceu algemado todo o tempo, porque, de acordo com o juiz responsável, a
medida foi necessária para “manter a integridade física" dos presentes,
pois o acusado sentou “na mesma mesa em que estão os advogados e representante
do Ministério Público, ficando próximo da vítima e outras pessoas que devem ser
inquiridas”
Na
audiência seguinte as algemas foram mantidas, dessa vez sob a justificativa de
falta de efetivo policial suficiente: “a movimentação de presos neste fórum
criminal é grande. Porém, é pequeno o número de policiais militares à
disposição para escolta e segurança das centenas de pessoas que circulam
diariamente pelo prédio. Tal situação é perigosa para a incolumidade do
público, de funcionários, advogados e autoridades que circulam e trabalham no
prédio em contato direto com presos”.
Presunção de
veracidade
Ao
ser interrogado, o réu alegou que a entrada dos policiais em sua casa não foi
permitida por sua esposa, que, disse, foi proibida de acompanhá-lo até a
delegacia sob ameaça de também ser presa por tráfico de drogas. O acusado
admitiu a posse de parte da droga (seis pequenas porções de cocaína e uma de
maconha), mas alegou que as substâncias eram para consumo próprio, não para
venda.
Réu
foi acusado de tráfico ao ser encontrado com pequenas porções de maconha (foto)
e cocaína em sua casa, além de R$ 437.
Ele
também acusou os policiais militares de ameaça e abuso de autoridade. Os
agentes, de acordo o acusado, teriam obrigado sua mulher a ficar no banheiro
durante toda a diligência e o teriam ameaçado de agressão caso ele gritasse.
Durante a revista no carro, continuou, foi obrigado a ficar de costas para os
agentes enquanto ocorria averiguação.
Para
o juiz que presidiu essa sessão, a palavra dos agentes de segurança merece ser
considerada acima de qualquer dúvida “porque não haveria razão para policiais acusarem
injustamente o réu se sequer o conheciam e este nada alegou contra eles”. “Vale
mencionar a jurisprudência pacífica no sentido de que os depoimentos de
policiais devem ser tidos como verdadeiros, até que se prove o contrário”,
afirmou o juízo.
Esse
entendimento foi criticado pelo outro advogado do réu, Paulo Tamer. Ele afirmou
que as dúvidas sobre a legalidade da operação policial existem desde a prisão
em flagrante. Citou como exemplos o fato de os policiais terem feito a
diligência sem o sobrenome do réu e a ausência de pedido mandado de prisão
contra o acusado à central da PM.
O
advogado também estranhou que nenhum dos policiais soube dizer exatamente quem
acompanhou a revista na casa do acusado. “A total ilegalidade da ação policial
nos permite não apenas alegar a real ilicitude da prova arrecadada por estes
meios, mas requerer instauração de inquérito policial em face dos policiais,
pelos crimes de falso testemunho, falsidade ideológica (pois fizeram constar em
documento publico informação que sabiam ser falsa), invasão de domicilio,
ameaça”, afirmou.
Operação ilegal
Na
sentença, Carlos Eduardo Oliveira de Alencar explicou que a instrução
processual não demonstrou que o réu praticou o crime pelo qual foi acusado.
Segundo o juiz, a ação da policia foi “conduzida sem a observância dos ditames
legais”, o que retira “a credibilidade que mereceria o depoimento de um agente
da lei”.
Por
conta disso, ele desclassificou o delito de tráfico e impôs ao acusado pena de
advertência sobre os efeitos das drogas. “Restou incontroverso que o réu tinha
em seu poder, quando abordado por policiais militares, no interior de sua
residência, parte do entorpecente indicado na denúncia [seis porções de cocaína
e uma de maconha], guardado na gaveta do armário, e que se destinava a seu
consumo pessoal.”
O
magistrado destacou ainda que um dos policiais que atuou na operação
“reconheceu não ter confirmado, antes de se dirigir à residência do réu e
investigar a procedência da denúncia anônima, a existência ou não de mandado de
prisão expedido contra o réu”. “E, de fato, não há”, complementou.
O
magistrado também apontou algumas lacunas na história contada pelos policiais,
por exemplo, a ausência do nome da síndica do condomínio, que teria permitido a
entrada no prédio; a falta de indicação sobre quem acompanhou a busca na
residência do réu e as razões para as buscas na casa e no carro do acusado.
“Tratando-se
de denúncia anônima sobre pessoa procurada da justiça, inexistia motivo prévio
à busca (bastaria que conduzissem o "procurado" ao distrito policial)
[...] Se não havia mandado de prisão a ser cumprido, também não havia razão
para o ingresso de policiais na residência do réu, sem que houvesse patente
violação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio”, afirmou.
O
juiz explicou que o contexto apresentado ao juízo mostra que a versão do réu é
“perfeitamente plausível”, tendo sido confirmada pelas próprias circunstâncias,
e que a história contada pelos policiais, “que tem interesse em dar contornos
de legalidade à sua atuação”, não. “No conflito entre a garantia constitucional
de presunção de inocência e a presunção de veracidade e legalidade do ato
praticado por um agente policial, deve-se, na falta de efetiva comprovação do
ato da autoridade, prestigiar a primeira”, finalizou.
Brenno Grillo
é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista
Consultor Jurídico

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