A
corrupção é um crime gravíssimo, que deve ser severamente punido. Mas é a
conspiração, e não a corrupção, o maior e mais relevante crime cometido por
Michel Temer. Inclusive porque com a conspirata, Temer montou o “governo de
ladrões” [cleptocracia, em grego] para expandir e aprofundar o assalto aos
cofres públicos pela oligarquia golpista.
Janot
e o STF centram fogo na acusação ao Temer pelos crimes de corrupção, e não pelo
crime de conspiração. Isso é entendível: a procuradoria da república e a
suprema corte, com suas ações, omissões e silêncios, foram parte ativa e
cúmplices do golpe que derrubou a Presidente Dilma.
Ficou
claro que Lúcio Funaro não é somente o principal comparsa do Eduardo Cunha na
roubalheira praticada pelo PMDB. Na realidade, ele tinha um posto mais elevado.
Funaro era o elo operacional da organização criminosa do Temer, Cunha, Geddel,
Padilha, Moreira Franco, Henrique Alves, Rocha Loures [e outros] que foi
montada para assaltar o Estado brasileiro.
Eles
atacavam em todos os ramos, atividades e oportunidades: portos, aeroportos,
empréstimos da CEF, financiamentos do BNDES, obras públicas, licitações,
medidas provisórias, Petrobrás, Eletrobrás, Furnas etc. Onde havia
possibilidade de negócios escusos, lá estava a quadrilha em ação.
A
delação premiada do Lúcio Funaro desvendou o modo de funcionamento da quadrilha
e as tarefas e atribuições de cada bandido nela. Na delação, Funaro ajudou a
esclarecer os nexos entre [i] a mala de R$ 500 mil de propina carregada pelo
Rodrigo Rocha Loures, [ii] o recebimento de R$ 1 milhão pelo Padilha no
escritório do “mula” José Yunes [amigo de meio século de Temer], e [iii] os R$
51 milhões armazenados num apartamento na Bahia pelo “amigo fraterno”
[tratamento dispensado por Geddel a Temer no pedido de demissão do ministério
por tráfico de influência] Geddel Vieira Lima.
A
revelação principal e mais comprometedora do Funaro, porém, não é a respeito
das dezenas de milhões roubados pela quadrilha, mas o esclarecimento sobre a
atuação do Michel Temer na coordenação política e intelectual, junto com Cunha
et caterva, da conspiração que derrubou a Presidente Dilma.
O
empresário corruptor Joesley Batista, dono do grupo JBS e de uma imensa bancada
de deputados e senadores, já havia esclarecido que financiou a compra de vários
deputados e a eleição de Cunha à presidência da câmara dos deputados para
viabilizar o golpe contra o mandato legítimo de Dilma.
Funaro
não só confirma esta declaração de Joesley como esclarece que, “na época do
impeachment de Dilma Rousseff, eles [Cunha e Temer]confabulavam diariamente,
tramando a aprovação do impeachment e, conseqüentemente, a assunção de Temer
como presidente”.
Muito
antes do que se imaginava, a verdade veio à tona. Temer tramou com seus
comparsas do PMDB, PSDB, DEM, PTB, PPS, PR [e outros] o atentado contra a ordem
política e social do país.
Ele
armou o golpe de Estado que derrubou uma governante eleita legitimamente por
54.501.318 brasileiros e brasileiras para, desse modo, aplicar a mais
antipopular e antinacional agenda de destruição do Brasil e de entrega da
soberania nacional.
Corrupção,
associação criminosa e formação de quadrilha são crimes menores em comparação
ao atentado à democracia e ao Estado de Direito. Temer e sua malta só
conseguiram perpetrar o assalto ao erário, a dissolução e a entrega da Nação
assumindo ilegitimamente e ilegalmente o comando do país.
Temer
e sua malta golpista não serão julgados neste período sob a vigência do regime
de exceção e de golpe de Estado, mas o julgamento desses canalhas é uma demanda
prioritária quando o país se reencontrar com a democracia e restaurar o Estado
de Direito. Não será aceita uma nova Lei da Anistia que perdoe os conspiradores
– como a de 1979, que perdoou os torturadores.
Desta
vez, ao contrário do benefício obtido pelos ditadores que ficaram impunes com a
anistia, na democracia restaurada estes canalhas implicados no golpe – no
judiciário, executivo, legislativo e na mídia – deverão ser julgados e punidos
com a máxima severidade, nos termos da lei [a seguir].
*****
Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940:
TÍTULO
XII
DOS
CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL
Golpe de Estado
Art.
366. Tentar, o funcionário público civil ou militar, depor o governo
constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais:
Pena
– reclusão, de quatro a doze anos.
Conspiração
Art.
367. Associarem-se, duas ou mais pessoas, para a prática de insurreição ou de
golpe de estado:
Pena
– reclusão, de um a cinco anos.
http://altamiroborges.blogspot.com.br/2017/09/conspiracao-e-o-crime-maior-do-temer.html
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