Na
condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva fizemos hoje
(11/09) o protocolo da fundamentação do recurso de apelação (“razões de
apelação”) que havia sido interposto em 31/07, nos autos da Ação Penal nº
5046512-94.2016.4.04.7000/PR. A peça, DE 490 páginas, é dirigida ao Tribunal
Regional Federal da 4ª. Região (TRF4), ao qual caberá julgar o recurso que
impugna a sentença proferida em 12/07 – e complementada em 18/07 – pelo juízo
da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba, que, desprezando a prova da
inocência levada aos autos, impôs a Lula uma injusta e injurídica condenação. A
defesa busca com o recurso a declaração da nulidade do processo ou, ainda, da
sentença – para que outra seja proferida – ou, ainda, a pronta da decisão de
primeiro grau, com a absolvição de Lula.
As razões recursais
apresentadas hoje demonstram, dentre outras coisas, que:
1-
Em decisão proferida em 18/07, em resposta aos embargos de declaração da Defesa
de Lula, o juiz Sérgio Moro reconheceu que não há valores provenientes de
contratos firmados pela Petrobras que tenham sido utilizados para pagamento de
qualquer vantagem a Lula (“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar
algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás
foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”). A
consequência dessa situação deve ser o reconhecimento de que a ação penal
jamais poderia ter sido processada perante a Justiça Federal de Curitiba, com a
consequente declaração da nulidade de todo o processo;
2-
O juiz Sérgio Moro indeferiu provas requeridas pela Defesa para demonstrar que
Lula não recebeu, direta ou indiretamente, qualquer valor ilícito. Também foram
indeferidas provas que tinham por objetivo seguir o caminho do dinheiro
(“follow the money”), que são imprescindíveis em processos versando crimes de
corrupção e de lavagem de dinheiro, segundo outra decisão recente proferida
pelo mesmo juiz (Ação Penal nº 5027685-35.2016.4.04.7000/PR), e, ainda, de
acordo com os precedentes dos Tribunais sobre o tema. A consequência dessa
situação também deve ser a declaração da nulidade de todo o processo;
3-
A acusação julgada pela sentença não é a mesma que foi apresentada pela Força
Tarefa da Lava Jato em 17/09/2016 – sobre a qual Lula se defendeu ao longo da
ação. Segundo a denúncia dos procuradores, 3 contratos firmados entre a
Construtora OAS e a Petrobras geraram recursos indevidos que teriam sido usados
na compra e na reforma de um apartamento tríplex, no Guarujá, cuja propriedade
teria sido entregue a Lula. O juiz Sérgio Moro formulou e julgou uma acusação
totalmente diversa, o que deve resultar no reconhecimento da nulidade da
sentença pela violação do “princípio da congruência”;
4-
Conforme entendimento unânime dos tribunais brasileiros, não se pode cogitar de
crime de corrupção passiva (CP, art. 317) sem a indicação de um ato que o
funcionário público tenha praticado ou deixado de praticar (ato de ofício)
relacionado à suposta vantagem. A sentença proferida pelo juízo da 13ª. Vara
Federal Criminal de Curitiba, no entanto, não indica qualquer ato de ofício que
Lula tenha praticado ou deixado de praticar, muito menos uma vantagem real
recebida pelo ex-Presidente — já que reconhece que ele não é o proprietário do
tríplex. Tampouco é possível identifica qualquer ato de dissimulação de valores
de origem ilícita que tenha sido praticado por Lula, afastando os elementos
necessários para a configuração do crime de lavagem de capital. A consequência
dessa situação deverá ser a reforma da sentença, com a absolvição de Lula;
5-
A condenação de Lula foi baseada, fundamentalmente, nos depoimentos dos corréus
Leo Pinheiro e Agenor Magalhães Medeiros, que estão dissociados dos depoimentos
prestados por 73 testemunhas ouvidas e, ainda, dos depoimentos de outros
corréus. Pinheiro e Medeiros foram ouvidos sem o compromisso de dizer a verdade
e com o claro objetivo de apresentarem uma falsa versão incriminadora contra
Lula em troca de benefícios diversos, inclusive a diminuição substancial da
pena que lhes foram impostas.
Também
pedimos ao TRF4, com base no art. 616 do Código de Processo Penal que o
ex-Presidente Lula tenha a oportunidade de prestar novo depoimento diretamente
à Corte. O pedido foi baseado na demonstração de que o juiz de primeiro grau
jamais teve interesse em apurar a realidade dos fatos e atuou como verdadeiro
acusador: enquanto o MPF fez 138 perguntas a Lula durante o seu interrogatório,
o juiz formulou 347 questões ao ex-Presidente, a maior parte delas sem qualquer
relação com o processo.
Confira
AQUI explicação detalhada
sobre os principais erros no processo do tríplex, que devem culminar no
reconhecimento da nulidade ou reversão da condenação.
(http://www.averdadedelula.com.br/wp-content/uploads/2017/09/7erros.pdf)
a
Confira
AQUI a íntegra do protocolo.
(https://www.dropbox.com/s/l35rx0t8n1c5opj/ApelacaoTriplex.pdf?dl=0)
http://www.averdadedelula.com.br/pt/2017/09/11/advogados-de-lula-protocolam-recurso-no-trf4-e-pedem-absolvicao-do-ex-presidente/
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