O
STJ publicou, esta semana, o acórdão da decisão de sua 3ª Turma que reformou
decisão que distinguiu a sucessão entre cônjuges e companheiros com base nas
regras do Código Civil de 2002. O julgado aplicou ao caso a tese firmada pelo
STF, em repercussão geral, de que “é inconstitucional a distinção entre os
regimes sucessórios do casamento e da união estável”.
No
caso apreciado, o TJ de Mato Grosso do Sul deferiu pedido de habilitação de
herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos do falecido) na sucessão decorrente de
união estável, em que ausentes herdeiros ascendentes ou descendentes.
Em
maio de 2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a
inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que
estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins
sucessórios.
De acordo com a tese fixada, “no sistema
constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios
entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime
estabelecido no artigo 1.829 do CC/02".
No
STJ, no julgamento realizado em 27 de junho deste ano – e cujo acórdão foi
agora publicado - o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a 4ª Turma
do STJ já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de
julgamento, do referido artigo 1.790. Tal diante do intenso debate doutrinário
e jurisprudencial acerca da matéria.
A
turma, por unanimidade, afastou da sucessão os parentes colaterais. (REsp nº
1332773)
http://www.espacovital.com.br/noticia-35206-publicado-acordao-que-afasta-distincao-regimes-sucessorios-entre-conjuges-e-companheiros
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