No
cumprimento de sentença ou de decisão antecipatória que tenha por objeto
obrigação alimentar, sempre a requerimento do exequente, o juiz determinará a
intimação pessoal do executado para, em três dias, pagar o débito, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento.
Para
a execução de prestações alimentares, prevista no artigo 528 do novo Código de
Processo Civil, com a possibilidade do decreto de prisão, exige-se a intimação
pessoal do devedor, não bastando a mera intimação na pessoa de seu advogado. A
observância dessa determinação é inafastável sempre que a execução de alimentos
definitivos se der ex intervallo, com a prévia extinção do processo de
conhecimento, ainda que não tenha transcorrido o prazo de um ano a contar do
trânsito em julgado, de acordo com a previsão do artigo 513, parágrafo 4°, do
aludido diploma legal. Fica, pois, excluída a aplicação da regra geral do
artigo 513, parágrafo 2°, inciso I, que contempla a intimação pela imprensa
oficial, na pessoa do advogado, para as execuções de alimentos definitivos, sob
pena de prisão.
A
necessidade da intimação pessoal na situação em apreço, como é evidente,
decorre da gravidade da imposição da pena de prisão, que não pode surpreender o
devedor em circunstância alguma. A intimação do devedor será feita por meio de
carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos
autos, sendo ônus das partes mantê-lo atualizado (cf. artigo 274).
Todavia,
se o cumprimento não for de sentença, mas de decisão antecipatória de tutela,
instaurado em autos suplementares, forçosamente perante o mesmo juízo no qual
ainda tramita o processo, entendo que é dispensável a intimação pessoal do
devedor que tem procurador constituído nos autos. É suficiente que a intimação
se aperfeiçoe na pessoa do advogado que representa o executado, o que propicia
enorme economia de esforços e garante maior efetividade ao processo,
dispensando atos e termos desnecessários.
Caso
o executado não cumpra o comando judicial, o respectivo ato decisório poderá
ser levado a protesto, incumbindo ao exequente apresentar certidão de inteiro
teor do provimento condenatório ao cartório de protesto (artigo 517). A
previsão de protesto do pronunciamento judicial confere maior efetividade à
execução de alimentos, sendo ainda possível a inscrição do nome de devedor de
alimentos no cadastro de proteção ao crédito, segundo preceituam os parágrafos
3° e 5° do artigo 782 do atual Código de Processo Civil.
Nesse
sentido, de todo elogiável a decisão proferida, já sob a vigência do novo
estatuto processual, pela magistrada Margot Chrisostomo Corrêa, da 2ª Vara de
Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã, da capital paulista, do
seguinte teor: “Vistos. Fls. 411: A prisão civil já fora decretada às fls.
339/341, razão pela qual, ante o silêncio do executado à intimação das decisões
de fls. 396 e 403, determino o cumprimento da ordem de prisão, devendo constar
no mandado o valor atualizado do débito indicado, qual seja, R$ 22.805,90
(vinte e dois mil, oitocentos e cinco reais e noventa centavos). Ademais, nos
termos do artigo 528, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, proceda-se ao
protesto do pronunciamento judicial, negativando-se o CPF do executado junto
aos órgãos de proteção ao crédito”.
Consoante
o disposto no artigo 517, parágrafos 1° e 2°, expressamente referido pelo parágrafo
1° do artigo 528, como já antes frisado, caberá ao exequente apresentar ao
tabelionato de protesto a certidão que indicará o nome e a qualificação do
exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de
decurso do prazo para pagamento voluntário.
Independentemente
do protesto, no cumprimento que se processa sob pena de prisão, a execução de
alimentos não comporta o acréscimo da multa prevista no artigo 523.
Acerca
da incidência da multa em débito alimentar excutido por meio do procedimento
previsto no revogado artigo 733, pontuava Maria Berenice Dias que: “Sobre o
valor do débito não se incorpora a multa. Embora a lei diga que o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (CPC/1973, artigo
475-J), tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é
exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão
e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento de
sentença (CPC/1973, artigo 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito”
(“Execução dos alimentos e as reformas do Código de Processo Civil”, Revista
Magister de Direito Civil e Processual Civil, 16:36).
A
rigor, tal entendimento é ainda sustentável, sob a vigência do atual Código de
Processo Civil, porque, se o cumprimento de sentença se iniciar pelo
procedimento do artigo 528, admitido o decreto de prisão, mas se restar
frustrado mesmo após a imposição da pena, o exequente poderá requerer o
prosseguimento da execução por meio da sub-rogação de bens, nos termos do que
dispõe o subsequente artigo 530. E, nessa hipótese, são perfeitamente cabíveis
os acréscimos de multa e honorários previstos no parágrafo 1° do artigo 523.
Frise-se,
ademais, que, consoante o parágrafo 7° do artigo 528, só é cabível a execução
sob pena de prisão em relação às três prestações anteriores à instauração do
cumprimento de sentença e a todas as demais que se vencerem no curso da
execução. Trata-se da positivação de construção pretoriana que já havia sido
consolidada no enunciado da Súmula 309/STJ (“O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”), o que
implica significativa distinção legislativa no tratamento concedido aos
alimentos presentes e aos pretéritos.
Diante
da considerável efetividade advinda do receio da pena de prisão, verifica-se
que, ao restringir a possibilidade do seu decreto às três últimas prestações, o
legislador praticamente retira a natureza alimentar das dívidas mais antigas,
que só podem ser exigidas como débito comum, pelo procedimento previsto no
Livro II, Título II, Capítulo III, do novel diploma processual, com
temperamento das demais regras aplicáveis à execução de alimentos
(excetuando-se, obviamente, a possibilidade do decreto de prisão do devedor).
Se
esse entendimento era questionável sob a égide da apontada Súmula 309, deixa de
sê-lo a partir da vigência do Código de Processo Civil, a teor do disposto no
parágrafo 7° do artigo 528.
Assim,
tratando-se de prestações vencidas há menos de três meses, o exequente pode
optar pelo procedimento previsto no artigo 528, requerendo que o cumprimento da
sentença ou da decisão de natureza antecipatória se efetive sob pena de prisão.
Alternativamente, o devedor pode requerer o cumprimento de sentença previsto
nos artigos 523 e seguintes do mesmo diploma, caso em que não será admissível o
pedido de prisão do executado. Os meios executórios, nessa hipótese, devem
recair sobre o patrimônio do devedor, com a penhora de bens suficientes à
satisfação do crédito alimentar, e, se não houver o pagamento voluntário no
prazo de 15 dias, a dívida sofrerá acréscimos de multa e de honorários.
Aduza-se
que não cabe a fixação de honorários advocatícios se no prazo de três dias o
devedor proceder ao pagamento do débito alimentar excutido. Primeiramente,
porque não poderia haver decreto de prisão por dívida diversa da alimentar.
Mas, além disso, há de se outorgar tratamento simétrico à questão, seja no
cumprimento processado pelo artigo 528, seja naquele disciplinado pelo artigo
523. O parágrafo 1° desse dispositivo legal não deixa margem para dúvida: só
cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, na fase de
cumprimento de sentença, se o devedor intimado não proceder ao adimplemento da
dívida, acrescida de custas, no prazo que para tanto lhe for assinado.
José Rogério
Cruz e Tucci é professor titular e diretor da Faculdade de Direito da USP e
membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.
http://www.conjur.com.br/2017-ago-01/paradoxo-corte-execucao-alimentos-prisao-devedor-cpc
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