São
nulas as provas conseguidas com violações a direitos fundamentais de
investigados. Assim entendeu o juiz Ícaro Almeida Matos, da 1ª Vara Criminal
Especializada de Salvador, ao absolver mulher flagrada entrando em presídio com
um celular dentro da vagina.
Para
o magistrado, a mulher não pode ser condenada porque a prova foi obtida de
forma ilegal. “A revista mencionada foi feita sem observância de direitos
fundamentais, o que torna o ato da apreensão ilícito e, consequentemente, faz
desaparecer qualquer supedâneo probatório consistente a legitimar uma
condenação.”
Ele
destacou também que, conforme depoimento de testemunha, o celular foi
encontrado mediante “desnude total da ré, a utilização de lanternas, com
vasculha às partes íntimas, que gozam de potencialidade protetiva
constitucional”.
“Portanto,
perfilho o entendimento que protege a dignidade da pessoa humana. Pelo exposto,
de logo, absolvo a acusada com base no art. 386, VII, do CPP”, finalizou. O
dispositivo determina que “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a
condenação”.
Crime impossível
Ícaro
Almeida Matos também contou que há entendimento sobre o tema que define o ato
julgado nesse caso como crime impossível. Porém, ele discorda desse
posicionamento porque a descoberta de aparelhos celulares ocorre dentro dos
presídios.
“Tal
fundamento para absolvição, foi recentemente debatido em apelação criminal
70051788081/2012, 3ª Câmara Criminal do TJRS, que também suscitou, em um dos
votos, a possibilidade de enquadramento na hipótese de crime impossível, tendo
em vista que a apreensão geralmente é feita antes do ingresso no
estabelecimento penal, fundamento este do qual discordo, pois já é feita em
dependência do Complexo Penitenciário destinado especificamente para este fim”,
opinou.
Revista Vexatória
Apesar
de proibida em todo o Brasil desde agosto de 2014, com a edição da Resolução 5
pelo Ministério da Justiça, a revista vexatória ainda é uma realidade em muitos
estados brasileiros, e a prática afeta também advogados. Em São Paulo, por
exemplo, apesar de haver a Lei 15.552/2014, no último dia 20, a seccional
paulista da Ordem dos Advogados do Brasil teve que questionar o secretário de
administração penitenciária paulista, Lourival Gomes, sobre tema.
Um
dos casos mencionados foi o de uma advogada que foi impedida de entrar na
Penitenciária de Itaí para atender um cliente porque o detector de metais
apitou repetidamente mesmo depois que todos os objetos de metal foram deixados
no local indicado.
No
fim das contas, era o zíper da saia da advogada que estava sendo detectado pelo
aparelho. Por conta disso, os agentes penitenciários ofereceram uma calça do
uniforme de detentos, mas ela disse que concordaria em ser revistada por uma
agente para não precisar usar a peça. O pedido foi negado sob a alegação de que
a prática é proibida. Diante do impasse, a profissional não conseguiu entrar.
Em
resposta aos questionamentos da OAB-SP, Gomes afirmou que serão instalados
aparelhos que facilitem e otimizem essas tarefas. "O edital de licitação
para os scanners corporais já foi publicado e a partir de agora segue o rito
normal estabelecido pela lei. Esperamos que até o final do ano a situação seja
diferente e já tenhamos esses equipamentos instalados", disse.
Na
resolução do Ministério da Justiça consta que “a revista pessoal é a inspeção
que se efetua, com fins de segurança, em todas as pessoas que pretendem
ingressar em locais de privação de liberdade” e que essa busca deve “preservar
a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada”.
A
proteção dessa garantia é citada no parágrafo seguinte: “A revista pessoal
deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais,
aparelhos de raio-x, scanner corporal, dentre outras tecnologias e equipamentos
de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas ou outros objetos
ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma manual”.
Além dos presídios
Mas
não é só dentro de presídios que abusos em revistas levam anulação de atos por
agentes públicos. Em 2007, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina condenou o estado a indenizar por danos morais um
taxista que foi coagido pela Polícia Militar.
O
taxista voltava de uma corrida quando foi parado por policiais com armas em
punho e ordenando que o trabalhador colocasse as mãos sobre o carro. Em
seguida, o taxista foi submetido a uma revista minuciosa. O profissional disse
não ter dado motivo para a ação e que se sentiu humilhado ao ser tratado como
um bandido em público.
A
PM responsável pela ação alegou que a confusão foi feita na checagem das placas
do veículo. Para o colegiado, a indenização deveria ser paga porque um cidadão
não pode ser submetido a revista da polícia de maneira vexatória, sob a mira de
arma de fogo, sem direito a apresentar documentos.
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-jul-29/provas-obtidas-violacao-direitos-fundamentais-sao-nulas
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