O
aluno narrou que se formou em 2012, após quatro anos de curso, e recebeu um
diploma com habilitação generalista em Farmácia. Porém, conforme a resolução
CNE/CES 2/02, do Ministério da Educação, para exercer a profissão de
Farmacêutico-Bioquímico, o farmacêutico generalista precisa completar os
estudos com curso de especialização em análises clínicas, credenciado pelo
Conselho Federal de Farmácia, e adquirir o título de especialista, expedido
pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas.
A
3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), por
unanimidade, manteve a condenação da Associação Unificada Paulista de Ensino
Renovado Objetivo – Assupero (UNIP) no dever de indenizar um aluno que se
diplomou em Farmácia-Bioquímica, mas não ficou habilitado para o exercício da
respectiva profissão. Para os desembargadores, ficou configurada a falha nos
serviços prestados pela instituição de ensino, que não entregou o que prometeu.
O
aluno narrou que se formou em 2012, após quatro anos de curso, e recebeu um
diploma com habilitação generalista em Farmácia. Porém, conforme a resolução
CNE/CES 2/02, do Ministério da Educação, para exercer a profissão de
Farmacêutico-Bioquímico, o farmacêutico generalista precisa completar os
estudos com curso de especialização em análises clínicas, credenciado pelo
Conselho Federal de Farmácia, e adquirir o título de especialista, expedido
pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas.
Em
contestação, a ré afirmou que o diploma foi emitido com base nas resoluções vigentes,
e que o curso de Farmácia nunca foi e nem é especialização; que a habilitação
ou modalidade Bioquímica era, na vigência da resolução 4/69, um complemento da
graduação. Defendeu a improcedência do pedido indenizatório. Para o juiz do 6º
Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou o processo em 1ª Instância, “a
instituição de ensino expediu diploma a atestar ao diplomado perfil de
farmacêutico-bioquímico com formação generalista (ID 5326526), tudo a
evidenciar negligência da instituição quanto à informação prestada ao
consumidor sobre o curso”. Ainda segundo o magistrado, “comprovada a veiculação
de publicidade enganosa (forma e conteúdo do diploma), configura-se o ato
ilícito passível de reparação”. Com esse entendimento, condenou a UNIP a pagar R$
7 mil pelos danos morais infligidos.
Após
recurso, a Turma Recursal majorou o valor indenizatório para 10 mil reais. “O
valor fixado de 7 mil reais não se mostra adequado e proporcional ao dano
suportado pelo autor”, concluiu o relator.
Fonte: Migalhas
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