A
4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta terça-feira (22/8) as
primeiras consequências práticas da equiparação entre cônjuges e companheiros
nos direitos de herança estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Por
unanimidade, decidiu que irmãos e sobrinhos não têm legitimidade para fazer
pedidos relacionados ao assunto se o companheiro está vivo.
Colaterais
não podem questionar herança se companheiro ainda está vivo, já que Supremo
equiparou direitos de sucessão deles com os de cônjuges, define do STJ.
É
que o regime de sucessão de cônjuges estabelece que os “colaterais” só têm
direito a herança se não houver mais filhos, cônjuge ou ascendentes vivos. Como
o Supremo decidiu em março deste ano que não pode haver diferença entre
cônjuges e companheiros, irmãos e sobrinhos não têm legitimidade ativa para
questionar os efeitos da partilha de bens se há companheiro vivo.
A
decisão da 4ª Turma, que seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão,
foi a de confirmar sentença que não conheceu de pedido de anulação de adoção
feito por irmão e sobrinho interessados em herança deixada pelo pai do adotado.
Segundo eles, a criança, hoje maior de idade, foi adotada num momento em que o
pai estava com “capacidade mental reduzida” por causa de um acidente de carro.
Ele
estava em união estável quando morreu e a companheira hoje é viúva. Os autores,
no entanto, com base no artigo 1.790 do Código Civil, alegavam estar em quarto
lugar na linha de sucessão, não fosse o filho. Por isso pediam a anulação da adoção.
O
artigo 1.790 é o que define a regra de distribuição da herança nos casos de
união estável, declarado inconstitucional pelo Supremo em março. O dispositivo
dizia que companheiros têm direito a um terço da herança nos casos de concorrer
com parentes do autor.
Com
a declaração de inconstitucionalidade desse trecho do Código Civil, passou a
valer a regra do cônjuge: ele tem direito a metade da herança (a outra metade
fica com os filhos. Se não houver filhos, ele divide com os ascendentes. Na
ausência de filhos e pais, o cônjuge recebe tudo. Os “colaterais”, como é o
caso de irmãos, sobrinhos e primos, só recebem se não houver nenhum dos demais
parentes.
Portanto,
concluiu Salomão, “a partir de agora, [o companheiro] concorrerá com os
descendentes (inciso I), a depender do regime de bens adotado para união
(comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial); concorrerá com
os ascendentes, independentemente do regime (inciso II); e na falta de
descendentes e de ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os
colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e
sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”.
REsp 1.337.420
Pedro Canário
é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista
Consultor Jurídico,
http://www.conjur.com.br/2017-ago-22/companheiro-vivo-colaterais-nao-podem-questionar-heranca
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