terça-feira, 11 de julho de 2017

STJ DEFINE QUE SEPARAÇÃO JUDICIAL AINDA É OPÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS CÔNJUGES

A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou separação de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro - apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada.

Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.

O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do STJ em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.

O juízo de primeiro grau, por entender que a EC nº 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC nº 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio.

O julgado discorre que “o texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial”. A relatora, ao concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, lembrou que “quem pode o mais, pode o menos também”.

O julgado também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.

“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora.

A relatora acrescentou que o novo CPC manteve, em diversos dispositivos, referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, “demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional”. (REsp nº 1247098).

Leia a ementa:

RECURSO ESPECIAL Nº 1247098 - MS (2011/0074787-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

ADVOGADA : ELIZETE NOGUEIRA BARBOSA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10.

DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.

1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com consequências e regramentos jurídicos distintos.

2. A Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora.

Vencido o Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de março de 2017 (Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - Relatora.

http://www.espacovital.com.br/noticia-35103-stj-define-que-separacao-judicial-ainda-e-opcao-disposicao-dos-conjuges



Nenhum comentário: