A
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, que modificou o artigo 226 da
Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação
judicial ou separação de fato, não aboliu a figura da separação judicial do
ordenamento jurídico brasileiro - apenas facilitou aos cônjuges o exercício
pleno de sua autonomia privada.
Ou
seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se
separar.
O
entendimento foi firmado pela 4ª Turma do STJ em julgamento de recurso especial
interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo
juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas
ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.
O
juízo de primeiro grau, por entender que a EC nº 66 aboliu a figura da
separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de
Justiça manteve a decisão.
No
STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do
acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC nº 66 foi a supressão
do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser
dissolvido pelo divórcio.
O
julgado discorre que “o texto constitucional dispõe que o casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não
extinguindo a possibilidade de separação judicial”. A relatora, ao concluir
pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, lembrou que
“quem pode o mais, pode o menos também”.
O
julgado também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a
separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos
deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o
casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.
“A
separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que
podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela
sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a
relatora.
A
relatora acrescentou que o novo CPC manteve, em diversos dispositivos, referências
à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião,
“demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento
jurídico nacional”. (REsp nº 1247098).
Leia a ementa:
RECURSO
ESPECIAL Nº 1247098 - MS (2011/0074787-0)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
ADVOGADA
: ELIZETE NOGUEIRA BARBOSA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.
EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 66/10.
DIVÓRCIO
DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA.
1.
A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos
deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo,
todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts.
1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do
vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem
novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos,
com consequências e regramentos jurídicos distintos.
2.
A Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que
tratam da separação judicial.
3.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão negando
provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo acompanhando a
relatora, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da relatora.
Vencido
o Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília
(DF), 14 de março de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRA
MARIA ISABEL GALLOTTI - Relatora.
http://www.espacovital.com.br/noticia-35103-stj-define-que-separacao-judicial-ainda-e-opcao-disposicao-dos-conjuges
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