A
condenação de Lula pelo Juiz Sérgio Moro em processo criminal, sem que na
sentença tenha sido apontada a prática de qualquer crime, é manifestamente
ilegal, não devendo prevalecer.
Além
disso, a condenação sem fundamento legal deixa também evidente a motivação
política da decisão, o que configura um comportamento inconstitucional do Juiz
Sérgio Moro, sujeitando-o a uma punição pelos órgãos superiores da
Magistratura.
Numa
decisão longuíssima, absolutamente desnecessária quando a acusação especifica o
crime cometido pelo acusado, o Juiz Moro dá muitas voltas, citando fatos e
desenvolvendo argumentos que não contêm qualquer comprovação da prática de um
crime que teria sido cometido por Lula. E sem qualquer base para uma
fundamentação legal chega à conclusão condenando o acusado.
Evidentemente,
a base para a condenação não foi jurídica e um conjunto de circunstâncias leva
inevitavelmente à conclusão de que a motivação foi política, o que configura
patente inconstitucionalidade.
Quanto
ao enquadramento do acusado na prática de um crime, o que existe é a afirmação
feita por um denunciante de que Lula, quando no exercício da Presidência da
República, teria recebido como propina um apartamento de luxo, um triplex, no
Guarujá, que lhe teria sido dado pela grande empresa de engenharia OAS em troca
de privilégio ilegal para contratação com a Petrobras.
Se
realmente isso tivesse ocorrido haveria um fundamento jurídico para o
enquadramento de Lula como autor de um crime e para sua consequente condenação
juridicamente correta.
Ocorre,
entretanto, que nos registros públicos competentes não consta que Lula tenha
sido ou seja proprietário do mencionado apartamento, nem foi exibido qualquer
documento em que ele figure como tal, ou mesmo como compromissário comprador.
Obviamente, o ato indicado como fundamento para a incriminação e condenação de
Lula simplesmente não existe e nunca existiu.
Assim,
pois, sua condenação foi baseada num falso fundamento, sendo, portanto, ilegal.
Da
decisão condenatória cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da
4a.Região, sediado em Porto Alegre, que é o Tribunal competente. Como foi
informado pelo jornal « O Estado de S. Paulo », aquele Tribunal já decidiu
dando provimento a 38% (trinta e oito por cento) dos recursos interpostos
contra decisões do Juiz Moro.
Assim,
pois, existe grande possibilidade de que a condenação de Lula seja anulada por
aquele Tribunal. Aliás, o elevado percentual de acolhimento dos recursos
permite concluir que não é raro que aquele Juiz profira decisões contrariando
as provas dos autos, ou seja, sem fundamento legal.
O
dado fundamental é que a condenação de Lula pelo Juiz Sérgio Moro não teve
fundamentação jurídica, restando, então, como justificativa, a motivação
política. E aqui vem muito a propósito lembrar que a Constituição brasileira,
no artigo 95, parágrafo único, estabelece, textualmente, que aos juízes é
vedado : « III. Dedicar-se à atividade político-partidária ».
Evidentemente,
essa atividade pode ser exercida, e estará sendo exercida, quando alguém
praticar atos tendo por motivação um objetivo político, seja o favorecimento de
um candidato ou de uma corrente política, seja a criação de obstáculos para
integrantes de uma orientação política contrária às preferências do Juiz.
Ora,
proferindo uma decisão desprovida de fundamento jurídico, visando criar
obstáculos para um político de destaque oposto às suas convicções e aos
candidatos de sua preferência, o Juiz está participando de atividade
político-partidária.
Foi
precisamente o que fez o Juiz Sérgio Moro, que, além de proferir sentença
desprovida de fundamento jurídico, ofendeu disposição expressa da Constituição.
Por
tudo isso, adotando fundamentação estritamente jurídica, os defensores do
acusado Lula devem recorrer para o Tribunal superior, existindo grande
possibilidade de que seja dado provimento ao recurso anulando-se a decisão
condenatória.
*Dalmo
Dallari é jurista.
http://www.viomundo.com.br/denuncias/dallari-sem-fundamento-legal-a-condenacao-de-lula-evidencia-a-motivacao-politica-do-juiz-moro-o-que-e-inconstitucional.html
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