A
8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da sentença que julgou
improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo adquirente de um imóvel e
manteve a restrição sobre o imóvel adquirido. O apelante alega que ficou
comprovada sua boa-fé quando adquiriu o imóvel, ora impedido, e defende a
validade do contrato de compra e venda ainda que não registrado o bem no
cartório de imóveis.
Segundo
o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o embargante
adquiriu o imóvel por meio de contrato de permuta realizado com os sócios da
empresa executada, e embora figure como quarta interveniente, não houve
participação do procurador legal da empresa proprietária do imóvel no contrato
de permuta. Além disso, dos quatro intervenientes anuentes consta a assinatura
de apenas dois, e apesar de data de 20/11/1994, somente em 19/07/2006 se deu o
reconhecimento de firma, por semelhança, dos que assinaram o documento.
A
magistrada assinalou que o contrato não está apto a tornar insubsistente a
penhora do imóvel e que as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sedimentaram orientação de que com a vigência da Lei Complementar
nº 118/2005 considera-se fraudulenta a alienação de bem do devedor após a
inscrição do crédito tributário em dívida ativa e que para a configuração de
fraude à execução fiscal é desnecessária a demonstração de conluio fraudulento
entre o alienante e o adquirente do bem e, ainda, a existência de registro ou
averbação de penhora.
A
relatora destacou que, “uma vez que ao tempo da alienação já vigorava a Lei
Complementar nº 118/2005 e por sido realizada após a inscrição em dívida ativa,
está configurada a fraude à execução independentemente de boa-fé do terceiro
adquirente, nos termos do que assentado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ)”.
Para
a magistrada, a alienação somente poderia ser considerada válida caso houvesse
demonstração da reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total
do pagamento da dívida inscrita.
Concluindo,
a desembargadora salientou que o embargante não fez prova de que a executada
tenha adotado “tal cautela”, de modo que não há outro caminho senão o de
reconhecimento da ineficácia da alienação realizada.
A
decisão foi unânime.
Processo
nº: 0009905-23.2008.4.01.3803/MG
Data
do julgamento: 03/04/2017
Data
da publicação: 05/05/2017
Assessoria de
Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-fraudulenta-alienacao-de-bem-do-devedor-apos-inscricao-do-credito-tributario-em-divida-ativa.htm?platform=hootsuite
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