Uma
instituição de ensino não pode se negar a fazer a matrícula de um aluno apenas
porque ele deixou de anexar uma foto 3x4 aos seus documentos. De acordo com o
juiz Fernando Cezar Carrusca Vieira, da 3ª Vara Federal de Piracicaba (SP),
faltou razoabilidade na atitude da escola que impediu um estudante de fazer um
curso.
O
autor do mandado de segurança afirma que, em fevereiro deste ano, compareceu à
instituição para confirmar o interesse em uma das três vagas remanescentes do
curso. No momento da matrícula, percebeu a falta das duas fotografias e, por
isso, solicitou o prazo de uma hora para resolver o problema. No entanto, o
professor que o atendeu negou o pedido e disse que a ausência do documento
acarretaria a perda da vaga.
Em
sua manifestação, a instituição sustentou a legalidade do ato. Disse que todos
os candidatos foram informados de que a não apresentação dos documentos
obrigatórios, na data e horário determinados, ocasionaria a perda automática da
vaga, conforme regras previstas em edital. Alega que o autor da ação foi
avisado de que ficaria na lista de espera e, caso houvesse alguma desistência
após o início das aulas, poderia ser chamado.
Na
decisão, o juiz federal Fernando Cezar Carrusca Vieira ressaltou que o
estudante não se recusou a apresentar o documento, mas apenas requereu um pouco
mais de tempo para regularizar a situação. “Difere-se, neste sentido, não
apresentação de documento daquilo que seria qualificado como fato impeditivo da
matrícula, ou seja, da intenção deliberada de não apresentar o documento.”
O
juiz citou o artigo 205 da Constituição Federal, o qual estabelece a educação
como direito de todos e dever do Estado e da família. Também menciona o artigo
206, inciso I, que estabelece que o ensino será ministrado com base no
princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Para
Fernando Vieira, “o ato de exigir do impetrante a apresentação imediata, e em
oportunidade e momento único, de toda documentação prevista em edital para a
efetivação de matrícula (...), e sem oportunidade ou chance de qualquer prazo
adicional, não ostenta licitude sob qualquer enfoque, sobretudo no caso em que
o documento faltante refere-se a duas fotos do tipo 3x4”.
A
sentença anulou o ato que indeferiu a matrícula do estudante, já que
“ultrapassou os limites e a própria razoabilidade do instrumento convocatório e
da legislação de regência que visava cumprir”. Também foi determinado que a
instituição de ensino que adote as providências necessárias para garantir a
matrícula e o ingresso estudante no curso em que foi aprovado, podendo
admiti-lo no segundo semestre deste ano, em decorrência do transcurso do
primeiro semestre letivo.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Ação
5000241-74.2017.403.6109
Jorge André
Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2017-jul-08/escola-condenada-negar-matricula-aluno-falta-foto
Nenhum comentário:
Postar um comentário