O
advogado Cristiano Zanin Martins, que defende o ex-presidente Lula, divulgou
uma nota nesta terça-feira 18 anunciando que recorrerá da decisão proferida
hoje pelo juiz Sergio Moro sobre os embargos de declaração apresentados pela
defesa no último dia 14.
Na
decisão, o advogado afirma que Moro confirma que o processo do triplex do
Guarujá "jamais deveria" ter tramitado em sua vara, uma vez que não
tem qualquer relação com a Petrobras, como já afirmavam os advogados do
ex-presidente, entre outros abusos.
"O
juiz deixa claro que criou uma acusação própria, diferente daquela apresentada
em 16/09/2016 pelo Ministério Público Federal", ressalta o advogado. Zanin
Martins define também como "descabida e reveladora de falta de critérios
objetivos a referência feita na decisão hoje proferida ao ex-deputado Eduardo
Cunha".
Leia a íntegra
da nota:
Nota
1
- A defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva recorrerá da decisão que
foi proferida hoje (18/07) pelo juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba
no julgamento dos embargos de declaração apresentados em 14/07 nos autos da
Ação Penal n. 504651294.2016.4.04.7000/PR, da qual ainda aguarda ser intimada.
2-
Sem prejuízo disso, com base nas informações já disponíveis, a defesa esclarece
que:
2.1
– Fica claro que o juízo de Curitiba forçou sua atuação no caso, como sempre
foi dito pela defesa, pois o processo, além de veicular acusação absurda,
jamais teve qualquer relação efetiva com a Petrobras. O seguinte trecho da
decisão não permite qualquer dúvida: "Este juízo jamais afirmou, na
sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos
contratos com a Petrobras foram usados para pagamento da vantagem indevida para
o ex-Presidente". A decisão proferida hoje, portanto, confirma que o
processo jamais deveria ter tramitado perante o juízo da 13a. Vara Federal
Criminal de Curitiba, que não tem qualquer relação com a narrativa apresentada
pela acusação.
2.2.
O juiz deixa claro que criou uma acusação própria, diferente daquela
apresentada em 16/09/2016 pelo Ministério Público Federal. Segundo o MPF, Lula
teria "efetivamente recebido" o apartamento tríplex, comprado com
recursos provenientes de 3 contratos firmados entre a Construtora OAS e a
Petrobras. A decisão hoje proferida, no entanto, afasta qualquer relação de
recursos provenientes da Petrobras e afirma que "a corrupção
perfectibilizou-se com o abatimento do preço do apartamento e do custo da reforma
da conta geral de propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da
titularidade formal do imóvel". A falta de correlação entre a sentença e a
acusação revela a nulidade da decisão, uma vez que o juiz decidiu algo
diferente da versão apresentada pelo órgão acusador, sobre a qual o acusado se
defendeu ao longo da ação.
2.3.
– Diante do questionamento da defesa, o juiz agora afirma que o suposto ato de
corrupção que motivou a condenação de Lula teria ocorrido "com o
abatimento do preço do apartamento e do custo da reforma da conta geral de
propinas". Não há na sentença proferida em 12/07 ou na decisão proferida
nesta data qualquer prova desse afirmado abatimento, simplesmente porque ele
não ocorreu, ao menos para beneficiar o ex-Presidente Lula. O esclarecimento
hoje prestado pelo juiz deixa ainda mais evidente a ilegalidade da condenação
de Lula, que está 100% baseada no depoimento de Leo Pinheiro, que nessa
condição depôs sem o compromisso de dizer a verdade e, ainda, pressionado pelas
negociações com o MPF objetivando destravar um acordo de delação com o objetivo
de tirá-lo da prisão. Além de ser réu na ação e candidato a delator, Leo
Pinheiro está condenado a 23 anos de prisão apenas em uma ação penal, e sua
palavra não merece qualquer credibilidade, especialmente em tais
circunstâncias.
2.4.
Leia-se e releia-se os autos e não há um documento, um depoimento, além da
palavra de Leo Pinheiro, que faça referência a esse afirmado "abatimento
do preço do apartamento e do custo da reforma da conta geral de propinas".
Se a palavra de delator não é confiável para motivar uma condenação, como diz a
lei e foi recentemente reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região,
o que dizer da palavra de um corréu que depõe sem o compromisso de dizer a
verdade e quando negocia sua delação com o órgão acusador.
2.5.
Mesmo que fosse possível desconsiderar todos os elementos que comprometem a
isenção do depoimento de Leo Pinheiro e a ilegalidade da sua utilização para
basear uma sentença condenatória, a versão por ele apresentada é incompatível
com outros depoimentos coletados no curso da ação. Por exemplo, Leo Pinheiro
afirma que conversou sobre o afirmado abatimento de valores com os Srs. João
Vaccari Neto e Paulo Okamotto, em 2009. O MPF não quis ouvir a versão de
Vaccari, pois não o arrolou como testemunha nem mesmo nas diligencias
complementares (CPP, art. 402). Okamotto, por seu turno, negou a conversa em
2009, assim como outras supostas conversas narradas por Pinheiro, admitindo que
apenas conversou com ele em 2014. Sobre a utilização de recursos indevidos no
empreendimento Solaris ou, ainda, na reforma da unidade 164-A, o depoimento de
Pinheiro ainda é incompatível com diversos outros que constam nos autos,
inclusive com o do ex-presidente da OAS Empreendimentos, proprietária do
imóvel, o também correu Fabio Yonamine.
2.6.
– A descabida comparação feita na decisão proferida hoje entre a situação de
ex-diretores da Petrobras que confessaram a prática de atos ilícitos e o
ex-Presidente Lula: (i) reforça a intenção permanente do juiz Moro de agredir a
honra e a imagem de Lula e sua consequente – e inescondível – parcialidade;
(ii) mostra que o juiz Moro não sabe distinguir situações que são diferenciadas
pelos fatos: depois de uma devassa, nenhuma investigação identificou qualquer
conta de Lula com valores ilícitos, seja no Brasil ou no exterior. Diante do
teor da sentença e da decisão ora proferida, a única referência à atuação da
Petrobras na ação, que parece ter agradado ao magistrado, foi quando um dos
advogados da petroleira pretendeu interferir na nossa atuação profissional
enquanto advogados de Lula, fato que mereceu o repudio de diversos juristas e
defensores da advocacia independente e que não se curva ao arbítrio.
2.7.
Também se mostra descabida e reveladora de falta de critérios objetivos a referência
feita na decisão hoje proferida ao ex-deputado Eduardo Cunha. A discussão sobre
a titularidade de contas no exterior não existe em relação a Lula, mostrando a
impossibilidade de ser estabelecido qualquer paralelo entre os casos.
2.8
– O reconhecimento do juiz de que "jamais" afirmou que "valores
obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram usados para
pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente", mostra o desacerto
de sua decisão que admitiu a petrolífera como assistente de acusação no
processo, com custos diretos para os acionistas e, indiretos para os
brasileiros, por se tratar de sociedade de economia mista. Mostra, ainda,
manifesto equívoco ao condenar Lula a reparar "danos mínimos" ao
reconhecer que o ex-Presidente não foi beneficiado com valores provenientes dos
3 contratos envolvendo a petrolífera que estão indicados na denúncia.
2.9
- Moro reforça sua animosidade para julgar Lula – situação incompatível com a
imparcialidade e com a igualmente necessária aparência de imparcialidade – ao
confirmar trechos da sentença (104 parágrafos) que revelam ter ele ficado
profundamente afetado com o fato de Lula haver se utilizado dos meios legais
para questionar atos ilegais praticados pelo magistrado e por outros membros da
Lava Jato no curso da ação, um deles reconhecido expressamente pelo STF no
julgamento da Reclamação 23.457. Coloca-se acima da lei em relação à parte e
aos seus defensores, que foram tratados sem a devida urbanidade em diversas
oportunidades pelo juiz, como está registrado nos áudios oficiais, nos áudios
registrados pela defesa de forma lícita e ostensiva e também pela imprensa.
Cristiano
Zanin Martins
https://www.brasil247.com/pt/247/brasil/307003/Defesa-de-Lula-diz-que-Moro-confirmou-abusos-na-decis%C3%A3o-sobre-recurso.htm
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