domingo, 4 de junho de 2017

TRF4 CONDENA BANCO A INDENIZAR CLIENTE GAÚCHO QUE TEVE CARTÃO FRAUDADO

Em abril de 2015, o homem recebeu um “aviso de pagamento” referente a uma dívida contraída através do cartão de crédito da CEF. No entanto, ele nunca havia utilizado e sequer sabia da existência do cartão.

Um médico de Caxias do Sul (RS), que teve o cartão de crédito da Caixa Econômica Federal (CEF) usado por uma quadrilha, vai ser indenizado em 12 mil reais por danos morais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a falha no controle e cuidado com o cliente causou “estresse desnecessário” e “ocupação de tempo” para o profissional.

Em abril de 2015, o homem recebeu um “aviso de pagamento” referente a uma dívida contraída através do cartão de crédito da CEF. No entanto, ele nunca havia utilizado e sequer sabia da existência do cartão. O homem tentou resolver o problema junto ao banco, porém, seu nome foi cadastrado no SCPC, SERASA e no Banco Central como mau pagador. Durante as tentativas de liberação do seu crédito, o médico foi contatado pela Polícia Federal (PF) e informado de que um cartão em seu nome estava em poder de uma quadrilha especializada em fraudes com cartões de créditos.

Na 3ª Vara Federal do município, o profissional ajuizou uma ação solicitando inexigibilidade de débito e o pagamento de indenização por danos morais, o pedido foi julgado procedente, levando a CEF a recorrer ao tribunal. A Caixa alega que os fatos narrados, por si só, não caracterizam dano moral, apenas transtorno. Segundo o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ficou demonstrado que a Caixa não teve o devido cuidado com seu cliente: “O médico foi submetido a estresse desnecessário, teve seu tempo ocupado com preocupações que não gerou e, ainda, teve que provar judicialmente que foi vítima de erros da CEF para que fosse declarado que não era devedor. Assim, fica evidente o dano moral suportado pela parte autora, devendo ser indenizado por quem o causou, a CEF”, declarou o desembargador.

Nº 5014581-77.2015.4.04.7107/TRF

Fonte: TRF4

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