quarta-feira, 7 de junho de 2017

JUSTIÇA FEDERAL EM ILHÉUS CONDENA RÉU POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A QUILOMBOLAS

O juiz federal da Subseção de Ilhéus Lincoln Pinheiro da Costa, em ação civil pública movida pela Defensoria Púbica da União, proibiu réu de turbar ou esbulhar a área da Comunidade Quilombola Batateira, no Município de Cairu, sob pena de multa de R$ 5 mil. O réu deverá pagar indenização de R$ 20 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais.

Pela sentença do juiz federal, a União deverá se abster de autorizar ou permitir que terceiros usem a área ocupada pela Comunidade Quilombola Batateira, estabelecida na Ilha de Tinharé há mais de 103 anos, nas proximidades da Vila de Garapuá, Município de Cairu.

O magistrado registrou que a comunidade Batateira, já certificada pela Fundação Cultural Palmares, encontra-se em processo de delimitação, demarcação e titulação para os remanescentes de quilombo no INCRA e, segundo a denúncia não contestada, o réu apareceu na comunidade dizendo ser o proprietário das terras, ameaçou e agrediu menores, derrubou quatro residências, deixando um rastro de insegurança e medo, apesar de a posse ser mantida há décadas pela Comunidade Quilombola.

Segundo a sentença do juiz federal, “Embora a União Federal não tenha resistido à pretensão e tenha reconhecido a legitimidade do direito da comunidade quilombola sobre as terras em voga, como pontuou o MPF, é fato público e notório [...] a paralisação da demarcação de terras de comunidades tradicionais: indígenas e quilombolas” pelo governo que assumiu o Poder Central.

E continua o magistrado: “Sendo assim, é de rigor que haja pronunciamento judicial expresso para impedir que a União Federal permita a ocupação da área em litígio por terceiros estranhos à Comunidade Quilombola Batateira. Com relação ao valor indenizatório pleiteado, considerando-se que não foi impugnada a estimativa feita na petição inicial acerca dos danos materiais, fixo a indenização em R$20 mil.”

E finaliza a sentença: “Já o dano moral, in re ipsa, é inestimável, mas não pode ser fixado em valor ínfimo, a incentivar a reiteração e nem em valor exagerado, a proporcionar um enriquecimento ilícito. Destarte, levando-se em consideração a violência empregada, o acompanhamento de policiais para intimidar e a vulnerabilidade social das vítimas, fixo o valor indenizatório por dano moral em R$ 50 mil.”

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