O
juiz federal da Subseção de Ilhéus Lincoln Pinheiro da Costa, em ação civil
pública movida pela Defensoria Púbica da União, proibiu réu de turbar ou
esbulhar a área da Comunidade Quilombola Batateira, no Município de Cairu, sob
pena de multa de R$ 5 mil. O réu deverá pagar indenização de R$ 20 mil por
danos materiais e R$ 50 mil por danos morais.
Pela
sentença do juiz federal, a União deverá se abster de autorizar ou permitir que
terceiros usem a área ocupada pela Comunidade Quilombola Batateira,
estabelecida na Ilha de Tinharé há mais de 103 anos, nas proximidades da Vila
de Garapuá, Município de Cairu.
O
magistrado registrou que a comunidade Batateira, já certificada pela Fundação
Cultural Palmares, encontra-se em processo de delimitação, demarcação e
titulação para os remanescentes de quilombo no INCRA e, segundo a denúncia não
contestada, o réu apareceu na comunidade dizendo ser o proprietário das terras,
ameaçou e agrediu menores, derrubou quatro residências, deixando um rastro de
insegurança e medo, apesar de a posse ser mantida há décadas pela Comunidade
Quilombola.
Segundo
a sentença do juiz federal, “Embora a União Federal não tenha resistido à
pretensão e tenha reconhecido a legitimidade do direito da comunidade
quilombola sobre as terras em voga, como pontuou o MPF, é fato público e
notório [...] a paralisação da demarcação de terras de comunidades
tradicionais: indígenas e quilombolas” pelo governo que assumiu o Poder
Central.
E
continua o magistrado: “Sendo assim, é de rigor que haja pronunciamento
judicial expresso para impedir que a União Federal permita a ocupação da área
em litígio por terceiros estranhos à Comunidade Quilombola Batateira. Com
relação ao valor indenizatório pleiteado, considerando-se que não foi impugnada
a estimativa feita na petição inicial acerca dos danos materiais, fixo a
indenização em R$20 mil.”
E
finaliza a sentença: “Já o dano moral, in re ipsa, é inestimável, mas não pode
ser fixado em valor ínfimo, a incentivar a reiteração e nem em valor exagerado,
a proporcionar um enriquecimento ilícito. Destarte, levando-se em consideração
a violência empregada, o acompanhamento de policiais para intimidar e a vulnerabilidade
social das vítimas, fixo o valor indenizatório por dano moral em R$ 50 mil.”
http://portal.trf1.jus.br/sjba/comunicacao-social/imprensa/noticias/justica-federal-em-ilheus-condena-reu-por-danos-morais-e-materiais-a-quilombolas.htm?platform=hootsuite
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