A
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do
Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em 5 mil
reais um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera numa agência
localizada no município de Rondonópolis. O juiz de 1º grau entendeu que a
espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano
moral, e julgou o pedido de indenização improcedente.
O fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
Em
apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ/MT) condenou a instituição
bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos. Ao negar o
provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi,
destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação,
a espera em fila de atendimento deve ser excessiva. No caso dos autos, a
ministra ressaltou o fato e, além disso, está em consonância com a
jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.
Fonte: STJ
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/homem-que-passou-mais-duas-horas-em-fila-banco-recebera-5-mil-reais-por-danos-morais/41981?utm_campaign=&utm_content=Homem+que+passou+mais+de+duas+horas+em+fila+de+banco+receber%C3%A1+5+mil+reais+por+danos+morais+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.838+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+31.05.2017
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