O
valor de 3 mil reais foi reputado razoável, lavando em conta, inclusive, que a
conduta ocorreu uma única vez e não foi praticada perante terceiros.
A
6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT-3) manteve a
sentença que garantiu a uma gestante uma indenização por danos morais por ter
sido destratada pelo patrão. Para o relator, desembargador Jorge Berg de
Mendonça, a situação, por certo, trouxe momentos angustiantes e humilhantes à
trabalhadora, afetando, no mínimo, sua dignidade, sua autoestima e sua
integridade psíquica.
“Na
sociedade machista em que vivemos, a mulher, quando fica grávida, perde o seu
valor no mercado de trabalho. Ninguém contrata uma empregada grávida, pois,
logo à frente, ela terá que suspender a prestação de serviços, o que, na visão
de uma empresa, geraria prejuízos”, observou no voto, entendendo que nada
justifica o tratamento concedido à trabalhadora quando da notícia de sua
segunda gravidez. O valor de 3 mil reais foi reputado razoável, lavando em
conta, inclusive, que a conduta ocorreu uma única vez e não foi praticada
perante terceiros.
A
trabalhadora pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que o
patrão a tratou de forma ríspida quando informou que estava grávida novamente.
Como prova, apresentou uma gravação. Conforme argumentou, a conversa
demonstrava que naquele momento houve dispensa dos seus serviços. Além disso,
contou que ficou afastada pelo INSS até dezembro de 2014, afastando-se
novamente em janeiro de 2015.
Em
1ª instância, a juíza do trabalho titular da 1ª Vara de Uberaba, Cleyonara
Campos Vieira de Vilela entendeu que a versão apresentada pela funcionária
registra várias contradições que afastam a possibilidade de êxito da pretensão.
“Conquanto deva ter sido trabalhosa a tentativa de organizar a orquestra, a
sinfonia não soou bem aos ouvidos”, ressaltou na sentença, nada convencida da
veracidade do cenário trazido a juízo.
Na
visão da julgadora, ficou provado que a empregada não retornou mais ao trabalho
após o término do benefício previdenciário. Sem apresentar atestados médicos
depois, ficou evidente que abandonou o emprego. A vontade de não retornar ao
trabalho chegou a ser compreendida pela juíza, que constatou que a trabalhadora
estava com uma criança de apenas 10 meses de idade e já grávida de outro bebê,
com data gestacional de aproximadamente 05 a 06 meses. Mas, segundo registrou a
sentença, essa circunstância não justifica que a parte venha a orquestrar a
ocorrência de fatos para tentar evitar a configuração do abandono de emprego.
Repudiando a conduta adotada, a sentença reconheceu a dispensa por justa causa
em razão do abandono de emprego em 26/11/14, determinando o cumprimento das
obrigações pertinentes pelo empregador.
Contudo,
em relação aos danos morais, a magistrada acolheu o pleito da ex-empregada, a
qual alegou que, em conversa com o patrão sobre a gravidez, foi humilhada com
xingamentos e ameaças veladas. E, após ouvir a gravação, a juíza deu razão à
trabalhadora. Segundo ela, de fato, a conversa revelou que o empresário
proferiu termos e dizeres impróprios à empregada. Conforme observou a magistrada,
ele descarregou nela toda a sua frustração com a notícia da gravidez, inclusive
pontuando que teria concedido dois períodos de férias a ela, para fazer uma
cirurgia, que não foi realizada. A empregada foi chamada de
“irresponsável" e "super-desonesta". Na conversa, o patrão
disse, ainda, que a mulher, e não ele, teria que responder pelos seus atos,
referindo-se ao fato de ter engravidado uma segunda vez, logo em seguida à
primeira gestação.
“Ainda
que a autora tenha engravidado por duas vezes seguidas, em curto espaço de
tempo, tal fato diz respeito apenas à sua esfera íntima e privada, não
implicando nenhuma 'irresponsabilidade' na esfera profissional, ao contrário do
que lhe imputa o reclamado, desrespeitando-a e subjugando-a."
A
juíza ponderou que o fato de a cirurgia programada para as férias não ter sido
realizada não configura ato praticado contra a confiança do empregador. “Para a
realização de cirurgia, ainda que eletiva, não se faz necessária a
autorização/consentimento do empregador, tampouco necessita ser realizada nas
férias, período esse destinado ao descanso e lazer do empregado”, ressaltou na
decisão. Por fim, ficou demonstrado que foram feitas ameaças de forma velada à
empregada de que, caso não pedisse demissão, ela responderia por seus atos e
não deveria se arrepender depois.
Diante
do exposto, a juíza reconheceu a prática de assédio moral por parte do patrão.
Levando em consideração que a conduta não envolveu terceiros, mas se limitou a
recinto em que se encontravam apenas o empregador e a trabalhadora, deferiu o
pedido de indenização por danos morais, no valor de R$3 mil. Ao caso, aplicou o
artigo 944 do CC. No TRT, a 6ª Turma confirmou o entendimento adotado quanto à
rescisão indireta, considerando o relato extremamente confuso trazido na
inicial e as provas apresentadas. Quanto aos danos morais, foi reconhecido pelo
áudio que o patrão tentou induzir a empregada a pedir demissão. O empregador se
exaltou e passou a ofendê-la, inclusive ameaçando-a de que iria se arrepender
do que estava fazendo.
Fonte:
Migalhas
Jorge André
Irion Jobiml. Advogado de Santa Maria,RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/gestante-que-abandonou-emprego-ao-ser-destratada-recebera-por-danos-morais/42103?utm_campaign=&utm_content=Gestante+que+abandonou+emprego+ao+ser+destratada+receber%C3%A1+por+danos+morais+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.853+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+23.06.2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário