É
pacífica a jurisprudência que permite o reconhecimento de filiação socioafetiva
sem que haja adoção, pois se tratam de dois procedimentos distintos. Enquanto a
adoção destitui o poder da família biológica, o registro de crianças por um
padrasto ou por casais homossexuais não pressupõe essa mudança.
Mulheres
tiveram união reconhecida, mas não conseguiram registrar filho.
O
entendimento foi aplicado pelo desembargador Alexandre Bastos, do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão monocrática, para garantir o direito
de um casal lésbico registrar uma criança que é filha biológica de uma das
mulheres.
As
autoras conseguiram na Justiça o reconhecimento de sua união estável. Apesar
disso, os pedidos da maternidade socioafetiva e da retificação do registro de
nascimento do filho foram negados pelo juízo da infância e juventude.
O
desembargador reformou a decisão ao entender que o caso analisado não se trata
de uma adoção por parte da outra mãe. “A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de permitir o reconhecimento de filiação
socioafetiva sem que haja adoção, conforme se extrai da fundamentação adiante
exposta. Daí, a incidência do artigo 932, V, b do CPC, que determina o
julgamento monocrático”, explicou.
No
mérito, o magistrado entendeu que, neste caso, existe a distinção entre a
adoção e outras espécies de filiação socioafetiva. Segundo ele, entendimento
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Instituto Brasileiro de
Direito de Família, é possível registrar a paternidade ou maternidade
socioafetiva diretamente nos Cartórios Extrajudiciais de Registro Civil, sem
intervenção do Judiciário.
"O
presente caso enquadra-se perfeitamente à hipótese, pois no registro de
nascimento da criança cuja filiação afetiva pretende-se declarar, consta apenas
o nome da mãe biológica. Verifica-se que na adoção unilateral ocorre a
destituição do poder familiar do pai biológico já registrado, o que não se
coaduna com a hipótese, em que não há pai registral", detalhou.
Disse
ainda que, se o pedido não é de adoção, não se justifica a atuação exclusiva de
varas de infância e juventude, cuja competência absoluta e incondicional está
tratada de forma exaustiva no artigo 148 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-jun-04/registro-socioafetivo-nao-depende-adocao-decide-desembargador
Nenhum comentário:
Postar um comentário