Uma
mulher será indenizada por danos morais em R$ 5 mil porque o hospital
particular que contratou para fazer o parto de seu filho não tinha leitos
disponíveis e a enviou para um centro médico parceiro. O segundo hospital
exigiu novo pagamento, mas como a autora não tinha dinheiro para pagar o valor
cobrado, teve de dar à luz no SUS.
Mulher
foi realocada para outra unidade, que exigiu novo pagamento para atendê-la.
A
paciente perdeu o questionamento em primeiro grau e recorreu da decisão,
alegando que houve falha na prestação do serviço, apesar de ter contratado o
hospital para fazer o procedimento. Para a 25ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo houve quebra de expectativa pelo hospital.
Segundo
o relator do caso, desembargador Hugo Crepaldi, a situação da autora da ação,
representada pelo advogado Rafael Felix, foi “agravada pela impossibilidade de
o pai eventualmente acompanhar o procedimento, dada transferência e posterior
encaminhamento ao SUS, assim como pela demora no atendimento e ausência do
devido acompanhamento e suporte da ré nesse ínterim”.
Houve
também quebra contratual, continuou o relator, o que garante multa de 40% sobre
o valor total pago pelo parto. O porcentagem foi estipulada em contrato, na
cláusula 19. “Ressalte-se que a ré, em sua defesa, não chega a negar a falta
cometida na prestação, não obstante desempenhe esforço argumentativo no sentido
de tentar atribuí-la à instituição com a qual mantém parceria ou aos próprios
autores”, complementou.
O
relator observou ainda que o hospital responde objetivamente pelo fato, de
acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Brenno
Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista
Consultor Jurídico,
http://www.conjur.com.br/2017-jun-12/mulher-recebera-mil-falta-leito-hospital-particular
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