O
direito de defesa por meio de advogado em ações administrativas é garantido
pela Constituição. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região ao condenar a União a indenizar em R$ 24 mil por danos
morais dois advogados impedidos pelo Comando do Centro Técnico Aeroespacial
(CTA) de entrar na instalação militar em São José dos Campos (SP).
O
caso aconteceu em 2005. Os dois advogados foram ao local para acompanhar
clientes que seriam ouvidos em investigação sobre transgressão militar.
Em
primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos entendeu que
os advogados foram impedidos de exercer a profissão protegida pela
Constituição. Explicou que a entrada dos dois para defender seus clientes
independente de previsão normativa no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica
(Decreto 76.322/1975).
A
União então apelou ao TRF-3 argumentando não ser necessária a defesa técnica em
procedimento administrativo disciplinar, uma vez que os clientes dos autores da
ação não eram militares de carreira, mas estavam prestando serviço militar
obrigatório.
Disse
ainda que não houve um processo propriamente dito, sendo apenas um ato
decorrente hierarquia e disciplina, princípios que regem as Forças Armadas.
Sobre o dano moral, a União argumentou que os advogados, depois de saberem que
não poderiam entrar na base militar, foram convidados para serem atendidos na
Direção Geral do CTA, mas não aceitaram o convite.
Para
o juiz federal convocado Silva Neto, relator do processo no TRF-3, as
autoridades militares praticaram ato ilícito ao impedirem o legítimo exercício
da atividade advocatícia. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição de 1988
garante o livre exercício profissional, atendidos os requisitos que a lei
dispuser.
“Patente
a configuração de danos morais aos requerentes, que tiveram sua honra abalada
ao serem barrados no estabelecimento militar, vilipendiando direito que a
Constituição Federal lhes garante, bem assim a Lei 8.906/94”, ressaltou.
Segundo
o juiz federal, o texto constitucional garante o direito de defesa por meio de
advogado em ações administrativas. A proibição à entrada configuraria, disse,
cerceio indevido ao direito de trabalho dos autores.
“Não
se desconhece que os militares são regidos pelos preceitos da hierarquia e da
disciplina, possuindo regramentos próprios, tanto quanto há, "i.e.", exceção
a respeito do uso do remédio constitucional do habeas corpus, art. 142, § 2º,
CF; porém, quando o acusado deseja exercer a faculdade de ser assistido por
advogado, descabido aos comandantes militares ceifar do interessado tal
prerrogativa, atingindo, por reverberação, o direito do causídico de trabalhar,
este o cenário posto em apreciação”, finalizou.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível
0001861-50.2005.4.03.6103/SP
Revista
Consultor Jurídico,
http://www.conjur.com.br/2017-jun-25/advogados-impedidos-acompanhar-clientes-receberao-24-mil
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