O
Judiciário não pode proibir a Polícia Militar de fazer "prisões para
averiguação" em manifestações, pois a atitude já é ilegal e, assim,
proibida. Mesmo assim, caso essa ilegalidade ocorra, cabe ao cidadão que sofreu
esse abuso procurar a Justiça para pedir reparação.
Esse
foi o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, ao negar recurso da Defensoria Pública Paulista. Os defensores
questionaram na corte uma sentença que negou Ação Civil Pública apresentada
para impedir que PMs detenham manifestantes para averiguar suas situações na
delegacia.
PM-SP
é acusada de violência excessiva e abuso de autoridade em manifestações.
Para
o colegiado, o pedido da defensoria foi “genérico e aleatório” e não pode ser
atendido porque o meio usado é voltado a direitos individuais e, em caso de
prisões ilegais, a violação é individual, devendo ser combatida por Habeas Corpus.
Os
desembargadores disseram ainda que a PM é necessária em manifestações para
organizar o trânsito e proteger as pessoas que por ali passam, “inclusive
mulheres, crianças e idosos, indefesos, em meio a outras, munidas de paus e
pedras (além de álcool, vinagre, sprays e outros materiais')”.
O
juízo de primeiro grau argumentou ao negar o pedido da Defensoria de SP que o
Judiciário não pode obrigar o Estado a não praticar prisões ilegais justamente
por causa da ilegalidade do ato. Detalhou ainda que a proibição, se imposta,
afrontaria a separação dos Poderes.
Outro
ponto destacado foi o precedente a ser criado por eventual decisão favorável,
pois tornaria “prevento este juízo para qualquer ação de reparação de danos
pretéritas ou futuras — decorrentes de prisão ilegal, ante a demasiada
abstração do pleito".
"Bastaria
que a pessoa se habilitasse afirmando-se vítima de tal arbitrariedade policial,
para que se iniciasse um novo processo de conhecimento, do zero, sem qualquer
aproveitamento da ação coletiva de conhecimento, pois se teria proferido um
provimento inócuo, de que a Administração não pode praticar um ato ilegal”,
detalhou o juízo de primeira instância.
Ao
TJ-SP, a Defensoria de SP argumentou que as prisões para averiguação são
similares aos atos praticados pela polícia durante a Ditadura Militar
(1964-1985), ou seja, flagrantes abusos de autoridade. Disseram também que
muitas das prisões ocorreram a partir de abordagens aleatórias não
justificadas.
Segundo
a Defensoria paulista, a PM-SP afirmou que as averiguações estavam sendo
motivadas porque as pessoas estariam portando “tinta, vinagre, facas e outros
objetos” ou por já terem sido identificadas em manifestações anteriores.
Já
o governo de São Paulo, representado pela procuradora Mirna Cianci, disse ainda
que em momento algum pessoas foram presas “por meras suposições”.
Assim
como na primeira instância, o colegiado do TJ-SP entendeu que não há como
analisar a causa porque o pedido de proibição da Defensoria de SP já trata de
um ato ilegal. Também reafirmou que o tema não pode ser discutido em ACP,
somente em HC, devido aos direitos eventualmente lesados serem individuais, não
coletivos.
“Nesse
contexto, ainda que, por hipótese e amor ao argumento, se admitisse que a dita
‘prisão para averiguação’ contivesse em si mesma [...], qualquer laivo de
ilicitude, ainda assim, ter-se-ia que a improcedência da presente ação
decorreria, como decorre, também, do fato que a situação delineada na
vestibular não se refere a direito coletivo (como inerente, por definição
legal, às ações civis públicas), mas a direitos individuais dos cidadãos então
abordados pelos policiais militares”, afirmou o relator do caso, desembargador
Antonio Tadeu Ottoni.
Por Brenno
Grillo, repórter da revista Consultor Jurídico.
http://www.conjur.com.br/2017-jun-28/ilegal-prisao-averiguacao-nao-proibida
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